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5007986-85.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007986-85.2026.4.04.7104/RS AUTOR: ANGELA MARQUETTO CAYE ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) DESPACHO/DECISÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. Fica deferida a prioridade na tramitação do feito. CASO CONCRETO. EMENDA À INICIAL. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente emenda à inicial nos seguintes termos: apresente laudo de seu médico assistente indicando a data do diagnóstico da doença elencada no rol do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (o laudo médico do evento 1, EXMMED5 refere acompanhamento da autora desde 2024, não sendo possível precisar, contudo, o dia ou mês em que o diagnóstico foi estabelecido). Não havendo emenda no prazo assinado, será extinto o processo sem resolução do mérito. Atendidas as determinações, prossiga-se nos termos a seguir expostos. AUDIÊNCIA INICIAL DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO (CPC, art. 334, §4º, II). Conforme CPC, art. 334, §4º, II, a audiência inicial de conciliação não é cabível "quando não se admitir a autocomposição". Envolvendo o caso concreto matéria tributária a respeito da qual, notoriamente, não se verifica viável a autocomposição, descabe haver, ao menos antes da instrução, designação de audiência de conciliação. CITAÇÃO, PRAZO DE DEFESA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPC, art. 335). Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A defesa deverá ser instruída com os documentos de que disponha a parte ré, relevantes para o julgamento da causa. RÉPLICA (CPC, art. 351 c/c art. 437). Sendo a contestação instruída com documentos (CPC, art. 437), ou alegadas as matérias de que trata o CPC, art. 337 (CPC, art. 351), intime-se a parte autora para réplica, em prazo de 15 (quinze) dias úteis. INSTRUÇÃO E DEMAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica, formular requerimento expresso e devidamente fundamentado acerca de outras provas que eventualmente pretendam produzir. Sendo requerida prova pericial, além de fundamentar e especificar sua finalidade (indicando os fatos da causa a serem provados), deverão as partes apresentar, desde já, também seus quesitos. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde já, rol das testemunhas, com a respectiva qualificação (CPC, art. 450). As partes deverão trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação (Lei n°9.099/95, art. 34, c/c CPC, art. 455). Sendo cabível, na forma da lei, intimação da testemunha, deverá haver expresso e fundamentado requerimento, nesse sentido (Lei nº9.099/95, art. 34, §1º, c/c CPC, art. 455, §4º). Sendo arroladas testemunhas domiciliadas fora da Comarca de Passo Fundo/RS, deverão ser inquiridas por videoconferência ou carta precatória. Faculta-se à parte interessada trazer a testemunha residente em outra comarca para ser ouvida em audiência designada perante este Juízo, desde que o requeira expressamente e no prazo para arrolar testemunhas, e que o comparecimento ocorra independentemente de intimação, uma vez que a testemunha ser obrigada não é obrigada a deslocar-se para depor (CPC arts. 453 c/c art. 455, § 2º). REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deverão as partes, no prazo de defesa e no prazo para réplica, manifestar-se, expressamente, a respeito da necessidade ou conveniência de haver, ou não, neste caso, audiência. Nada sendo alegado ou requerido, presumir-se-á desinteresse por audiência e inexistência de outras provas a serem produzidas, encerrando-se, independentemente de nova decisão, a instrução do processo. CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. Não havendo mais provas a produzir, sendo estas indeferidas, ou ausente perspectiva de conciliação, fica desde já determinada a conclusão para sentença, após réplica. DETERMINAÇÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. Fica desde já determinada à Secretaria desta Vara Federal a prática de atos ordinatórios (CPC, art. 203, §4º, e Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 221), tendentes ao cumprimento desta decisão, levando em conta o estabelecido em lei e a orientação dos juízes federais, no contexto de um trabalho em equipe, nesta unidade judiciária. De igual modo fica determinada a simplificação, tanto quanto possível, de procedimentos, procedendo-se, por exemplo, à intimação das partes, quando cabível, mediante singela referência à finalidade da intimação e/ou ao evento a que se refira esta. Cite-se. Intimem-se.

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