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Processo 5007981-48.2020.4.03.6119

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007981-48.2020.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JOSE RONALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 339176395, que negou provimento aos embargos de declaração autorais. Alega o agravante que: (i) houve cerceamento de defesa; (ii) é devido o reconhecimento da especialidade do período de 08.02.1996 a 12.11.2019. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 339176395): Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Id 163213674, págs. 09 a 18); PPP referente ao período controvertido (Id 163213674, págs. 19 a 20); laudos emprestados referentes ao labor nas empresas CAMPO BELO, MOBIBRASIL, ÔNIBUS GUARULHOS, PARATODOS, SAMBAIBA, BRIGIDA, SÃO LUIZ e VIP (Ids 163214785, 163214786, 163214787, 163214788, 163214789, 163214790, 163214791 e 163214792). Em que pese as provas emprestadas juntadas aos autos, nenhuma diz respeito ao labor na empresa VILA GALVÃO LTDA, não sendo possível comprovar a similaridade de condições apta a configurar a especialidade do labor. Como colocado pelo juízo de origem (Id 163214801): Os laudos periciais acostados ao feito como prova emprestada (ID. 42025837 e seguintes) indicam a exposição para as profissões de motorista e cobrador em alguns trajetos e modelos de ônibus específicos, em outras empresas, sem prova nos autos de que possam ser considerados para o autor, pois não há demonstração de identidade de trajetos e de maquinários (ônibus). No mais, o PPP juntado aos autos aponta apenas exposição a ruído de 77,2 dB (A), inferior ao limite legal vigente à época. Frise-se que a mera insatisfação acerca dos agentes nocivos expostos no documento não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) Ainda, eventuais insatisfações com o conteúdo do PPP devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Na mesma senda: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - O E. STJ já decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido pelo contribuinte individual não cooperado, pois a Lei nº. 8.213/1991 não distingue as categorias profissionais de segurados, conforme precedente no AgInt no REsp 1540963/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017; AgRg no REsp 1535538/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015. - No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 62 da TNU: "O segurado contribuinte pode obter reconhecimento de atividade para fins previdenciários, desde que individual especial consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial no período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do AUTOR provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020) No mais, como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 219-62.2024.5.12.0050: a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Como se extrai do teor da fundamentação, o agravante não logrou êxito em comprovar a especialidade do labor ou a necessidade de perícia. No mais, o conjunto fático probatório no processo 5003034-58.2023.4.03.6114, no que concerne a prova emprestada, difere do presente caso, haja vista que os laudos juntados diziam respeito, ao menos parcialmente, a labor na mesma empresa, enquanto no presente caso, nenhum dos laudos faz referência à VILA GALVÃO. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. PPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração. A agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 08.02.1996 a 12.11.2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial para comprovação da atividade especial; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados nos autos, especialmente o PPP e os laudos utilizados como prova emprestada, são suficientes para comprovar a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova emprestada somente pode amparar o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada a efetiva similitude entre as condições de trabalho analisadas e aquelas vivenciadas pelo segurado. No caso, os laudos apresentados não se referem ao labor exercido na empresa VILA GALVÃO LTDA, inexistindo comprovação de identidade de trajetos, veículos ou condições de trabalho. O PPP apresentado indica exposição a ruído de 77,2 dB(A), nível inferior ao limite legal vigente, não evidenciando a submissão do segurado a agente nocivo apto ao enquadramento especial. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do PPP não justifica, por si só, a realização de perícia judicial. O PPP constitui meio de prova apto à demonstração dos agentes nocivos a que esteve submetido o segurado, devendo eventuais alegações de incorreção de seu conteúdo ser discutidas em demanda própria perante a Justiça do Trabalho. A realização de prova pericial mostra-se desnecessária quando a parte não demonstra recusa do empregador em fornecer documentos técnicos ou dificuldade concreta para sua obtenção. O agravante não comprovou a especialidade do labor nem demonstrou a necessidade de complementação probatória mediante perícia judicial. O precedente invocado pela parte autora quanto à admissibilidade de prova emprestada não se aplica ao caso concreto, porque, diferentemente daquela hipótese, nenhum dos laudos juntados faz referência à empresa em que o segurado efetivamente trabalhou. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade fundada na aplicação do art. 932 do CPC, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova emprestada somente autoriza o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada a efetiva similitude entre as condições laborais analisadas e aquelas vivenciadas pelo segurado. O PPP constitui meio de prova idôneo para aferição da exposição a agentes nocivos e sua mera impugnação não justifica a realização de perícia judicial. A ausência de demonstração de recusa do empregador em fornecer documentação técnica afasta a necessidade de produção de prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A inexistência de prova da especialidade do labor impõe a manutenção da decisão que rejeita a pretensão de reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, art. 85, § 4º, II, art. 85, § 11, art. 240 e art. 932; CLT, art. 11, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 7ª Turma, ApCiv nº 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023, DJe 24.04.2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 08.10.2020, DJF3 Judicial 1 de 14.10.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.535.538/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015.; TNU, Súmula nº 62. ; STJ, REsp nº 1.610.554/SP e REsp nº 1.656.156/SP, Primeira Seção.; TST, RR nº 219-62.2024.5.12.0050. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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