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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007980-62.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: RODRIGO OTAVIANO FIGUEIREDO SOARES ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por RODRIGO OTAVIANO FIGUEIREDO SOARES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, decorrente do título executivo judicial formado na ação originária sob o nº 5011674-44.2023.8.21.0026. A parte exequente apresentou cálculo de liquidação no Evento 1, CALC1, indicando o valor devido de R$ 36.515,41, atualizado até 10/04/2026, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação sobre parcela única histórica. Intimado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos apresentados para cumprimento do título executivo judicial, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias desempenhadas em períodos concomitantes à substituição de posto ou graduação superior. Com efeito, o exame da conta originária do exequente juntada no evento 1, CALC4 revela a consolidação de uma parcela única com termo em 05/09/2023, sem a discriminação mensal das diferenças devidas e sem demonstrar a apuração individualizada do valor da hora extraordinária do cargo exercido em cotejo com o cargo substituído. Além disso, a aplicação de juros de 1% ao mês desconsiderou as balizas expressamente delineadas na decisão de conhecimento. Por outro lado, o demonstrativo elaborado pela Contadoria da Procuradoria-Geral do Estado no evento 12, LAUDO2 detalhou com precisão a apuração mês a mês das horas extraordinárias prestadas nos períodos de substituição, com amparo nos registros funcionais e nas tabelas remuneratórias da Brigada Militar. Ademais, quanto aos consectários legais, o cálculo do evento 12, LAUDO2 atendeu com fidelidade ao título judicial transitado em julgado. A sentença estabeleceu a incidência de correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, unicamente pela taxa SELIC, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando que a citação na fase de conhecimento ocorreu em agosto de 2023, após o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 absorve a correção monetária e a compensação da mora, revelando-se indevida a aplicação autônoma de juros moratórios de 1% ao mês. Desse modo, estando a memória discriminada do evento 12, LAUDO2 em perfeita consonância com os parâmetros do título judicial e refletindo a real expressão monetária da condenação, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação do cálculo estatal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 12, PET1; b) HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no evento 12, LAUDO2, fixando o montante da condenação em R$ 9.753,40 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), atualizado até 10/04/2026; Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009; Preclusa a presente decisão, voltem para expedição de ordem de pagamento. Partes intimadas eletronicamente.
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