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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007979-67.2023.8.24.0004/SCRELATOR: ANTONIO MARCOS DECKER AUTOR: NESTOR SIQUEIRA PISTORELI ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 129 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007979-67.2023.8.24.0004/SC AUTOR: NESTOR SIQUEIRA PISTORELI ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) DESPACHO/DECISÃO NESTOR SIQUEIRA PISTORELI promoveu a presente ação em face de RENATO TORTORELLI. Alega, em síntese, que exerce posse sobre o lote 22.236 da Quadra C-129, situado no loteamento Morro dos Conventos Zona Nova, em Balneário Arroio do Silva/SC, adquirida por meio de cessão de direitos possessórios. Sustenta que o imóvel permanecia cercado, limpo e sob seus cuidados e que, em junho de 2023, constatou a retirada da cerca e o início da construção de muro sobre a área, obra que teria sido realizada por determinação do réu. Pede, em razão destes fatos, sua reintegração na posse do imóvel e a imposição de medida cominatória destinada a impedir novos atos de esbulho. Citado via edital e não tendo apresentado resposta no prazo legal, ao réu foi nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral (e. 93 e 106). Impugnou a posse alegadamente exercida pelo autor, a ocorrência, data e circunstâncias do esbulho, a perda da posse e a individualização da área objeto da lide. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (e. 111). Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (e. 113), o réu informou não possuir outras provas (e. 119), enquanto o autor requereu a produção de prova testemunhal e apresentou rol (e. 120). É o relatório. Decido: 1. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, estabeleço os seguintes fatos controvertidos: a) o exercício fático, pelo autor e seus antecessores, de posse sobre o lote 22.236 da Quadra C-129 antes da intervenção narrada na inicial, especialmente mediante atos de cercamento, limpeza, conservação e vigilância da área; e b) a ocorrência, a data e as circunstâncias da intervenção material atribuída ao réu, consistente na retirada da cerca e construção de muro, bem como a eventual perda da posse pelo autor em razão desses atos. 2. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (CDC) ou sua distribuição ope judicis (CPC, 373, §1º). As regras normais de distribuição do ônus da prova, extraídas da conjugação do direito processual (CPC, art. 373) com direito material aplicável ao julgamento, são inspiradas em séculos de experiência jurídica e não devem ser alteradas sem relevante motivo. Se houver relação de consumo, contudo, ficam as partes advertidas de que a mera verossimilhança será suficiente para que as alegações do consumidor sejam consideradas provadas na sentença (CDC, art. 6º, VIII, primeira parte). 3. Ausentes as vedações do art. 442 do CPC, defiro a prova testemunhal. 4. Designo o dia 27/10/2026, às 14 horas, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus advogados por meio eletrônico para que compareçam à audiência e para que, em até 5 dias úteis, depositem o rol de testemunhas em juízo, caso ainda não tenham feito (apenas se o juízo não tiver previamente aberto o prazo para sua apresentação), cientificando-as de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação ou, então, ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do art. 455, §4º, III, caso em que serão requisitadas. Caso impossível a intimação pelo correio, o advogado fica autorizado a realizá-la por qualquer meio de comunicação disponível. A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública deverá ser eletrônica e as testemunhas por eles arroladas deverão ser intimadas pelo juízo. Se a testemunha residir em outra comarca, o Cartório deverá providenciar o agendamento da videoconferência, competindo à parte providenciar sua intimação na forma do art. 455, §1º, do CPC. Caso haja opção pelo juízo 100% digital (CNJ, Resolução n. 345/2020), fica desde logo autorizada a participação virtual das partes, testemunhas e advogados. O link de acesso será encaminhado aos respectivos procuradores nos endereços eletrônicos cadastrados no Sistema Eproc.
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