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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007977-66.2026.8.21.0072/RS REQUERENTE: SIMONI ROCHA SPECK ADVOGADO(A): SABRINA GIACOMELLI (OAB RS116443) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com condenatória e obrigação de fazer ajuizada por SIMONI ROCHA SPECK em face do MUNICÍPIO DE TORRES, na qual se discute, em síntese, a base de cálculo do adicional de insalubridade percebido por Agente Comunitária de Saúde. A parte autora requer o recálculo do adicional de insalubridade com incidência sobre o vencimento-base/salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas e respectivos reflexos. Citado, o Município apresentou contestação (evento 14, CONT1), arguindo prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e, no mérito, sustentando a incidência da legislação municipal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como a impossibilidade de reflexos nas demais verbas remuneratórias. Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1), na qual a parte autora impugnou os argumentos defensivos, manifestou concordância com a incidência da prescrição quinquenal e sustentou a aplicabilidade da legislação federal específica da categoria. Também especificou prova documental e pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. I) Questões processuais pendentes I.1) Prescrição quinquenal O Município suscitou a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32. A parte autora, em réplica, não apresentou insurgência substancial à aplicação da prescrição das parcelas eventualmente exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo Fazenda Pública, eventual prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, sem alcançar o fundo de direito, cuja própria existência permanece controvertida nos autos. Acolho a alegação de prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, observando-se o marco temporal correspondente por ocasião do julgamento do mérito e eventual liquidação. I.2) Gratuidade da justiça A apreciação do pedido de gratuidade da justiça já foi diferida por decisão anterior, considerando a ausência de utilidade prática imediata da análise no atual estágio processual. Não sobreveio fato novo que justifique sua reapreciação nesta fase. Mantenho o diferimento da análise para momento oportuno, caso surja utilidade processual concreta para sua apreciação. II) Questões de fato controvertidas A controvérsia é predominantemente jurídica, sem prejuízo da necessidade de apuração documental dos valores eventualmente devidos. Permanecem controvertidos, no plano fático: a) a base de cálculo efetivamente utilizada pelo Município para pagamento do adicional de insalubridade à autora; b) os valores pagos a título de adicional de insalubridade no período não atingido pela prescrição; c) o vencimento-base da autora nos períodos abrangidos pela pretensão; d) a existência e o montante de eventuais diferenças remuneratórias, caso reconhecido o direito postulado; e) a extensão de eventual repercussão financeira decorrente do recálculo pretendido. III) Questões de direito controvertidas As questões jurídicas controvertidas consistem em definir: a) se o art. 9º-A, §3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006 disciplina a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora; b) se a legislação municipal pode estabelecer base de cálculo diversa para Agentes Comunitários de Saúde submetidos a regime estatutário; c) qual o alcance da expressão “nos termos da legislação específica”, constante do inciso II do §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006; d) se o adicional de insalubridade da autora deve ser calculado sobre o vencimento-base/salário-base ou segundo o critério previsto na legislação municipal; e) se são devidas diferenças remuneratórias em favor da autora, observada a prescrição quinquenal; f) se eventual diferença reconhecida produz reflexos nas demais verbas postuladas; g) se é cabível a obrigação de fazer consistente na adequação futura da base de cálculo utilizada pelo Município. IV) Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe às partes, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua condição funcional, o recebimento do adicional de insalubridade e os elementos fáticos que embasam a pretensão deduzida. Compete ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como trazer aos autos, se necessário, os registros funcionais, fichas financeiras, demonstrativos remuneratórios e demais documentos que estejam sob sua esfera de disponibilidade e sejam relevantes à controvérsia. Não verifico, neste momento, hipótese que justifique a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que evidenciem impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade probatória de uma das partes. V) Provas Observo que ambas as partes já se manifestaram acerca da prova pretendida. A autora indicou a suficiência da prova documental e expressamente dispensou prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal. O Município formulou requerimento genérico de produção de provas documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal, sem individualização dos fatos controvertidos que pretendia demonstrar por cada meio probatório. A controvérsia, em princípio, apresenta natureza predominantemente documental e jurídica, centrando-se na interpretação do regime normativo aplicável à categoria e nos efeitos jurídicos decorrentes da base de cálculo adotada. Não obstante, antes da deliberação definitiva acerca do julgamento antecipado ou da necessidade de instrução, reputo conveniente oportunizar às partes manifestação específica à luz dos pontos controvertidos ora delimitados. As provas eventualmente pretendidas pelas partes deverão ser especificadas de forma fundamentada, com indicação do meio de prova requerido, do fato controvertido que se pretende demonstrar e da pertinência, necessidade e utilidade da medida para o deslinde do feito, especialmente sua vinculação com a causa de pedir, os pedidos formulados e as questões fático-jurídicas controvertidas, sob pena de indeferimento e preclusão. VI) Prosseguimento a) Intimem-se as partes acerca desta decisão de saneamento e organização do processo, que se tornará estável se, no prazo de 05 (cinco) dias, não forem solicitados esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) No prazo comum de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para que complementem, caso entendam necessário, a especificação das provas que pretendem produzir, indicando objetivamente o meio de prova requerido, o fato controvertido que pretendem demonstrar, a relação da prova com a causa de pedir, a relação da prova com os pedidos formulados, a relação da prova com as questões fático-jurídicas controvertidas, bem como pertinência, necessidade e utilidade da prova. A ausência de especificação adequada, ou a formulação de pedido genérico de prova sem demonstração concreta de pertinência e utilidade, poderá ensejar o indeferimento da prova e a preclusão. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise das provas requeridas e deliberação acerca da necessidade de instrução ou julgamento antecipado, se for o caso. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
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