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Processo 5007975-25.2026.8.24.0004

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007975-25.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE: BRUNO BATISTA PACHECO ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) EXEQUENTE: PRISCILA DUMINELLI PEREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) EXECUTADO: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB SC009868) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Carlessi Engenharia Comércio e Construções Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe movem Bruno Batista Pacheco e Priscila Duminelli Pereira alegando, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 12.905,40. Isso porque a sentença fixou indenização de R$ 22.975,37, determinando sua atualização apenas a partir do ajuizamento da ação (22/04/2022), todavia, o exequente elaborou os cálculos partindo de R$ 17.390,33 desde 28/04/2017, aplicando a atualização por período mais extenso, o que gerou o excesso. Pugnou ao final, pelo acolhimento da impugnação e redução do valor devido. A impugnação foi recebida. Devidamente intimados, os exequentes reconhecem o equívoco do marco final da correção monetária, defendendo a correção dos seus cálculos no mais das alegações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. 2.1. De fato, a sentença condenou a executada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 22.975,37, que deveria ser "atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação (lembrando que o montante do contrato - e, consequentemente, da indenização - já foi atualizado até o referido marco) até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC". Segundo a fundamentação da sentença, eis a origem desse valor: Nestas circunstâncias, tenho que há atraso injustificável desde 02/03/2018 até a entrega do imóvel em 18/11/2018. Consequentemente, os autores fazem jus ao recebimento de indenização por este período. E é razoável estabelecer esta indenização no mesmo percentual que a requerida receberia no caso de resolução no contrato, ou seja, 0,7% sobre o valor do contrato (cláusula sexta, 'e'). O contrato foi firmado em 28/04/2017 e tinha como valor R$ 290.000,00, montante que, atualizado pelo INPC até o ajuizamento da ação em 22/04/2022 alcança R$ 383.136,41. Assim, a indenização mensal corresponde a 0,7% do referido montante, ou seja, R$ 2.681,95 (ressalto que os R$ 2.030,00 pedidos na inicial correspondem ao valor do contrato não atualizado, inexistindo, assim, decisão ultra petita já que o montante seria necessariamente corrigido, o que optei por desde já fazer para facilitar a consolidação da quantia devida). O total devido é de R$ 22.975,37. Ou seja, o valor de R$ 22.975,37 representou o total da indenização devida de 02/03/2018 até 18/11/2018 (um período de 8 meses e 17 dias), já atualizada pelo INPC até a data do ajuizamento da ação. Ocorre que o acórdão que julgou a apelação interposta deu parcial provimento a ela, dentre outras determinações, para "substituir o INPC pelo IGP-M como índice de correção da indenização por lucros cessantes". Note-se que em nenhum momento o acórdão alterou os marcos usados na sentença, tendo modificado apenas o índice de correção monetária. Ora, o marco inicial da correção monetária fixada na sentença foi a data do ajuizamento da ação, somente porque o valor do contrato já havia sido atualizado pelo INPC até este marco, o que constou expressamente do dispositivo. Alterando-se o índice de correção, o valor do contrato atualizado até a data do ajuizamento da ação em 22/04/2022 alcança R$ 508.582,14. Consequentemente, 0,7% corresponde a R$ 3.613,79. Assim, a indenização corrigida pelo IGP-M até o ajuizamento da ação (assim como constou na sentença) passa a ser de R$ 30.958,13. A sentença determinava (e isso não foi modificado) que este montante deveria ser atualizado monetariamente até a citação e, a partir deste marco (citação), unicamente pela SELIC. A citação foi feita em 11/05/2022, de modo que o valor atualizado pelo IGP-M atinge R$ 32.185,55. A partir de 11/05/2022 passa a valer a SELIC. Assim, o montante final até o marco do cálculo da inicial (30/04/2026) era de R$ 47.871,02. O valor encontrado é inclusive um pouco superior ao pedido pelo exequente no documento 5 do evento 1 (46.292,48). Se feito o cálculo em uma única operação como fizeram as partes, o valor seria o seguinte (lembrando que o contrato original era de R$ 290.000,00, que a indenização mensal correspondia a R$ 2.030,00, de modo que os 8 meses e 17 dias atingiriam sem correção R$ 17.390,33, bem como observando-se que a correção monetária deve parar de incidir a partir da citação conforme a sentença): Novamente, a quantia encontrada (R$ 46.295,08) é um pouco superior ao pedido. O erro do impugnante está n fato de que ele considerou o valor atualizado como apenas R$ 23.877,31, sem base ou explição para tanto. Portanto, não houve excesso. 3. Face ao exposto, rejeito a impugnação. Intimem-se as partes e voltem imediatamente conclusos para realização de SISBAJUD.

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