Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007974-73.2021.4.03.6102 AUTOR: NESTOR BIZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Nestor Bizerra da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, em 20/10/2021, com pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, na modalidade de deficiência leve, com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013. Em síntese, a parte autora narra que sofreu acidente de trabalho em 1994, em decorrência do qual lhe foi concedido auxílio-doença acidentário (NB 252.716.302, com início em 30/09/1994), transformado posteriormente em auxílio-acidente (NB 1.024.296.277, espécie 94, com data de início em 18/07/1995), percebido ininterruptamente até 08/10/2020, quando cessou por ocasião da concessão de aposentadoria por idade comum (NB 41/197.199.127-6, com data de início em 09/10/2020 e Renda Mensal Inicial de R$ 2.689,32). Sustenta que o recebimento do auxílio-acidente por mais de vinte e cinco anos evidencia a existência de deficiência de longo prazo desde 18/07/1995 e que, tendo requerido administrativamente a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em 12/06/2017 (DER do NB 1.819.801.532), o pedido foi indevidamente indeferido pelo INSS, que reconheceu deficiência leve apenas a partir de 04/01/2012, computando tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência de apenas 5 anos, 4 meses e 19 dias — insuficiente para preencher o requisito de 15 anos exigido pela lei. Requer, assim: (a) a declaração judicial de que é pessoa com deficiência leve desde 18/07/1995; (b) a declaração de que, na DER, já possuía mais de 15 anos de contribuição nessa condição; (c) a condenação do INSS a conceder, implantar e manter o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde 12/06/2017, com compensação dos valores recebidos a título da aposentadoria por idade comum, resguardada a manutenção do benefício atual caso o novo valor seja inferior; (d) a determinação de que o INSS inclua os valores recebidos a título de auxílio-acidente nas competências em que houve salário de contribuição, para fins de apuração do salário de benefício, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991; e (e) o pagamento das parcelas vencidas desde 12/06/2017, com correção monetária e juros. Atribuiu à causa o valor de R$ 213.191,36. Requereu, ainda, a assistência judiciária gratuita e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 135416469). Deferida a assistência judiciária gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência total do pedido. Em síntese, a autarquia sustentou que a Lei Complementar nº 142/2013 exige, para a aposentadoria por idade do segurado do sexo masculino com deficiência leve, além de 60 anos de idade e carência de 180 contribuições mensais, a comprovação de ao menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, avaliada por instrumento biopsicossocial conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; e que a perícia administrativa concluiu pela inexistência de deficiência pelo prazo legal exigido (ID 259636225). A parte autora apresentou réplica, impugnando as teses da contestação, reiterando os argumentos iniciais e destacando a contradição interna da autarquia, que concedeu auxílio-acidente por décadas reconhecendo a limitação funcional do autor, mas negou a condição de pessoa com deficiência para fins da LC 142/2013 (ID 261997956). Foi deferida a produção de prova pericial biopsicossocial (ID 300057034). O laudo médico pericial foi apresentado em 02/10/2023 (ID 311662899). Após manifestação da parte autora impugnando as conclusões iniciais do perito médico e requerendo esclarecimentos (ID 314575913), foi determinada a intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares (ID 317682074), que foram apresentados em 08/04/2025 (ID 360007978). O laudo socioambiental foi apresentado em 19/12/2024 (ID 350038245). As partes manifestaram-se sobre os laudos (ID 361149104) (ID 361148339). Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Do interesse de agir O interesse de agir pressupõe a existência de prévio requerimento administrativo regularmente apreciado. No presente caso, o autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência em 12/06/2017 (NB 1.819.801.532), tendo o INSS realizado avaliação médico-pericial e proferido decisão de mérito pelo indeferimento em 20/10/2017, sob o fundamento de não comprovação de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (ID 135416858) (ID 135416483). O recurso ordinário interposto pelo autor foi apreciado pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que proferiu o Acórdão nº 3270/2021, negando-lhe provimento por unanimidade em 19/05/2021, com esgotamento definitivo da via administrativa (ID 135416496) (ID 135416497). O requerimento era apto: houve apresentação de documentos de identificação, CTPS, extrato do CNIS, relatórios médicos e demais documentos pertinentes, tendo o INSS apreciado o mérito e proferido decisão fundamentada. Não houve indeferimento liminar por insuficiência documental nem omissão do administrado em atender diligência complementar. O interesse de agir está plenamente configurado. B) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ação foi ajuizada em 20/10/2021, e a DER do pedido administrativo data de 12/06/2017. Assim, considerando a fixação da data de início do benefício (DIB) nessa data, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/2016, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Como a DIB a ser reconhecida é posterior a essa data, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. C) DO MÉRITO C.1) Do marco normativo — Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial nº 1/2014 A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o §1º do art. 201 da Constituição Federal, disciplinando a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a modalidade de aposentadoria por idade do segurado do sexo masculino portador de deficiência leve, o art. 3º, inciso IV, da LC 142/2013 exige: (i) idade mínima de 60 anos; (ii) comprovação de no mínimo 15 anos de contribuição realizadas na condição de pessoa com deficiência; e (iii) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais prevista na Lei nº 8.213/1991, aplicável por força do art. 9º, inciso IV, da LC 142/2013. A Renda Mensal Inicial é calculada com base no art. 8º da mesma lei complementar, que estabelece coeficiente de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%. A deficiência é avaliada por instrumento biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que adotou o formulário IFBr-a com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde. A avaliação é composta de exame médico e avaliação funcional por assistente social, e a pontuação combinada de ambos os instrumentos determina o grau de deficiência nos seguintes parâmetros: deficiência grave (pontuação igual ou inferior a 5.739); deficiência moderada (entre 5.740 e 6.354); deficiência leve (entre 6.355 e 7.584); e pontuação insuficiente para concessão do benefício (igual ou superior a 7.585). C.2) Da qualidade de segurado e da carência O extrato do CNIS (ID 334359578) e o dossiê previdenciário (ID 259636228) demonstram que o autor manteve vínculos empregatícios contínuos desde 24/05/1974, com recolhimentos previdenciários regulares ao longo de décadas. O próprio INSS reconheceu, ao conceder a aposentadoria por idade comum em 09/10/2020, que o autor possuía tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 13 dias (ID 135416859), o que supera em muito a carência de 180 contribuições mensais. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restam inequivocamente demonstrados e não foram especificamente impugnados pela autarquia, que centrou sua defesa na questão da deficiência. Esses requisitos, incontroversos, estão preenchidos. C.3) Do requisito etário O autor nasceu em 09/10/1955 (ID 334359578). Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/06/2017, contava 61 anos e 8 meses de idade, cumprindo com ampla margem o requisito mínimo de 60 anos estabelecido no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013. Requisito preenchido. C.4) Da existência e do grau de deficiência — valoração das perícias judiciais A controvérsia dos autos diz respeito a se o autor é portador de deficiência nos termos da LC 142/2013 e, em caso positivo, desde quando. O INSS reconheceu, em sede administrativa, a existência de deficiência leve apenas a partir de 04/01/2012, o que resultou em tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência de apenas 5 anos, 4 meses e 19 dias até a DER — insuficiente para o preenchimento do requisito de 15 anos. A parte autora sustenta que a deficiência remonta ao acidente de trabalho de 1994 e, no mínimo, à data de início do auxílio-acidente em 18/07/1995. A questão foi submetida à prova pericial judicial biopsicossocial, produzida por determinação do Juízo e composta de avaliação médica e avaliação funcional por assistente social, observando a metodologia da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. Em sua manifestação inicial de 02/10/2023 (ID 311662899), o perito médico concluiu pela ausência de elementos suficientes para caracterizar deficiência, justificando-se na insuficiência de documentação médica robusta e na ausência de detalhamento na anamnese. A parte autora impugnou essas conclusões e requereu esclarecimentos, apontando, especificamente, que o perito não havia levado em consideração os laudos médicos constantes nos autos, em especial os documentos de id. 135416484, e que as pontuações atribuídas a determinados domínios do formulário IFBr-a eram incompatíveis com as condições físicas do autor (ID 314575913) (ID 334359574). Em complementação apresentada em 08/04/2025 (ID 360007978), o perito médico retificou os itens 3.1, 3.2, 3.4 e 7.8 do formulário IFBr-a, desta feita com fundamento no relatório médico constante no id. 135416484, pág. 31, e no exame clínico realizado. A pontuação total da avaliação médica alcançou 3.700 pontos. O perito concluiu: "há limitação suficiente para caracterização de deficiência leve" e "existe impedimento de longo prazo de natureza física que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", fixando a data de início desse impedimento ao menos em 15/03/2000. A assistente social judicial realizou a avaliação funcional em 19/12/2024 e apresentou laudo socioambiental (ID 350038245), atribuindo ao autor a pontuação de 3.150 pontos no formulário IFBr-a, identificando barreiras nos domínios de mobilidade e cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho, e concluindo que o autor apresenta deficiência motora, não dispondo do auxílio de terceiros sempre que necessário. A soma das pontuações médica e funcional alcança 6.850 pontos (3.700 + 3.150), o que se enquadra na faixa de deficiência leve (entre 6.355 e 7.584 pontos), conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014. A parte autora impugnou a pontuação de 100 pontos atribuída pela assistente social ao domínio 7.8 (Vida Política e Cidadania), sustentando que o autor, em razão de sua religião, não participaria da vida política ou cívica, e requereu a redução dessa pontuação (ID 361149104). A impugnação não merece acolhimento. No âmbito de uma avaliação biopsicossocial, a pontuação do domínio "Socialização e Vida Comunitária" reflete primariamente a capacidade funcional do avaliado para participar da vida comunitária em sentido amplo, e não a efetiva participação política em sentido estrito. A assistente social, profissional tecnicamente habilitada para a avaliação dos aspectos funcionais e sociais da deficiência, atribuiu a pontuação após entrevista direta com o periciando e análise de suas condições de vida, tendo o autor informado que frequenta atividades religiosas e o Clube dos Comerciários, evidenciando capacidade funcional de participação social. A pontuação atribuída reflete a ausência de barreiras funcionais para a socialização e a vida comunitária, não devendo ser confundida com a efetiva adesão ou não a determinadas atividades por escolha pessoal ou convicção religiosa. A impugnação é, portanto, rejeitada. De todo modo, cumpre registrar que, mesmo que fosse acolhida a redução do domínio 7.8 para 25 pontos — conforme a pontuação atribuída pelo perito médico nesse item —, a pontuação total da avaliação funcional seria reduzida de 3.150 para 3.075, e o somatório combinado passaria de 6.850 para 6.775 pontos, valor que permanece integralmente dentro da faixa de deficiência leve (entre 6.355 e 7.584 pontos). A impugnação, portanto, não teria efeito prático sobre o resultado, seja qual for a pontuação adotada para esse domínio. No mais, o conjunto probatório é robusto e convergente. As conclusões das perícias judiciais são acolhidas integralmente, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Fundamenta-se esse acolhimento nas seguintes premissas: os peritos judiciais são profissionais nomeados pelo juízo, equidistantes das partes e de reconhecida habilitação técnica; a complementação do laudo médico foi produzida com fundamento tanto no exame clínico como na análise criteriosa dos documentos médicos constantes nos autos, especialmente os registros do prontuário de id. 135416484, o que confere maior solidez à retificação em relação ao laudo inicial; os resultados das duas perícias — médica e funcional — são convergentes na identificação de barreiras funcionais e na caracterização da deficiência leve; e, por fim, o próprio INSS, em sede administrativa, já havia reconhecido a existência de deficiência leve, divergindo apenas quanto ao período de seu início. Acrescento que o auxílio-acidente é benefício indenizatório por redução de capacidade laborativa, e sua manutenção não implica automaticamente que o segurado seja "pessoa com deficiência" nos termos da LC 142/2013 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O conceito de PcD é mais amplo e biopsicossocial, exigindo avaliação específica por instrumento validado (IFBr-a). Conclui-se, portanto, que o autor é portador de deficiência leve, com data de início ao menos em 15/03/2000, conforme apurado pela perícia médica judicial (ID 360007978), e que essa deficiência configura impedimento de longo prazo de natureza física apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). C.5) Do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência Fixada a data de início da deficiência em 15/03/2000, o período entre essa data e a DER (12/06/2017) equivale a 17 anos, 2 meses e 28 dias, superior ao mínimo de 15 anos exigido pelo art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013. Para que esse período seja computado como tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, é necessário que o autor tenha mantido vínculos de trabalho e contribuições ao RGPS durante os anos em que era portador de deficiência. A análise do CNIS (ID 334359578) e do dossiê previdenciário (ID 259636228) demonstra que, no período de 15/03/2000 a 12/06/2017, o autor manteve os seguintes vínculos com efetivos recolhimentos previdenciários: trabalhador avulso no Sindicato dos Trabalhadores em Movimentação de Mercadorias Geral de Ribeirão Preto (até 2003); vínculo com TRANS-SER Serviços de Cargas e Descargas Ltda. (12/2008 a 11/2009); vínculo com Criativa Serviços de Apoio às Empresas Sociedade Simples Ltda. (12/2009 a 02/04/2014); e vínculo com Bunge Alimentos S/A (03/04/2014 a data posterior à DER), com remunerações regulares em todas as competências. Há, portanto, contribuições efetivas ao longo de todo o período considerado como de deficiência, preenchendo o requisito temporal. Cumpre destacar que a perícia administrativa do INSS, que reconheceu deficiência leve somente a partir de 04/01/2012, deve ser substituída pelas conclusões da perícia judicial, que retroage o início da deficiência a 15/03/2000, com fundamento em elementos probatórios mais robustos e metodologia pericial mais abrangente. Esse ajuste determina o reconhecimento de 17 anos, 2 meses e 28 dias de contribuição na condição de pessoa com deficiência leve até a DER — tempo que supera o requisito mínimo de 15 anos. O requisito específico da LC 142/2013 está, portanto, preenchido. C.6) Da data de início do benefício (DIB) Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência leve — qualidade de segurado, carência, requisito etário e tempo de 15 anos de contribuição na condição de PcD —, cumpre fixar a data de início do benefício. Os fatos levados a juízo são substancialmente os mesmos submetidos à apreciação administrativa: a existência de deficiência decorrente de sequelas do acidente de trabalho de 1994, o recebimento de auxílio-acidente desde 18/07/1995 e o histórico contributivo constante do CNIS. A prova pericial judicial não constitui elemento fático novo, mas aprofundamento técnico sobre fatos já submetidos à análise administrativa, o que autoriza a fixação da DIB na DER. Todos os requisitos legais já estavam preenchidos em 12/06/2017, data do requerimento administrativo. Assim, nos termos do Tema Repetitivo 995 do STJ, que orienta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo quando o conjunto dos requisitos já se encontrava preenchido naquela ocasião, a DIB é fixada em 12/06/2017. C.7) Do cálculo da RMI e da compensação com o benefício em manutenção A Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será calculada nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013, com coeficiente de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%. A planilha de cálculo juntada pela parte autora (ID 135416860) indica salário de benefício de R$ 3.471,93 (calculado sobre o período contributivo pertinente e incluindo os valores do auxílio-acidente, conforme tratado no tópico seguinte). O INSS deverá, quando da implantação do benefício, realizar os cálculos nos termos definidos nesta sentença. O autor já recebe, desde 09/10/2020, a aposentadoria por idade comum (NB 41/197.199.127-6), com Renda Mensal Inicial de R$ 2.689,32 (ID 135416859). A concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência substituirá o benefício atual. As diferenças apuradas entre os valores mensais da aposentadoria por idade da PcD (devida desde 12/06/2017) e os valores efetivamente recebidos a título da aposentadoria por idade comum (desde 09/10/2020) serão devidas ao autor. Para o período anterior a 09/10/2020, as diferenças corresponderão à integralidade das parcelas mensais da aposentadoria por idade da PcD, deduzidos eventuais benefícios percebidos no período, observada a prescrição quinquenal. A parte autora expressamente anuiu à compensação das parcelas já recebidas a título da aposentadoria por idade comum, para evitar percepção cumulativa indevida, e requereu que, caso o recálculo resulte em valor inferior ao atualmente percebido, seja mantido o benefício vigente (ID 135416469). O pedido subsidiário é pertinente e merece acolhimento: caso o valor da aposentadoria por idade da PcD, após o recálculo, resulte inferior ao da aposentadoria por idade comum em manutenção, esta deverá ser mantida pelo INSS, prestigiando o direito do autor ao melhor benefício. C.8) Da inclusão do auxílio-acidente no salário de benefício (art. 31 da Lei nº 8.213/1991) O art. 31 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o valor do auxílio-acidente integra o salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício de aposentadoria, sendo somado às demais remunerações do mês em que foi percebido. A interpretação sistemática desse dispositivo é no sentido de que o auxílio-acidente, embora de natureza indenizatória, tem sua integração expressamente prevista em lei para fins de apuração do salário de benefício das aposentadorias, reconhecendo o legislador que as sequelas permanentes que reduziram a capacidade laboral do segurado devem ser consideradas no cálculo de sua proteção previdenciária futura. Os autos demonstram que o autor percebeu o auxílio-acidente NB 1.024.296.277 (espécie 94) com data de início em 18/07/1995 e cessação em 08/10/2020, concomitantemente ao exercício de atividade laboral com remuneração e recolhimento previdenciário (ID 334359578) (ID 259636228). Os valores mensais do auxílio-acidente constam do CNIS e do dossiê previdenciário. O INSS não impugnou especificamente esse pedido na contestação, limitando sua defesa à questão da existência de deficiência pelo prazo legal. O pedido é, portanto, procedente. Determina-se que o INSS inclua os valores recebidos a título do auxílio-acidente NB 1.024.296.277 nas competências em que houve concomitante percepção de remuneração de vínculo empregatício, somando-os para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria ora reconhecida, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991. D) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. E) DA JUSTIÇA GRATUITA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A assistência judiciária gratuita foi deferida no curso do processo (ID 250488819) e não há indícios de que a situação socioeconômica do autor tenha se alterado de forma a justificar sua revogação. Mantém-se o benefício. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixando-se a verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, posição consolidada no Tema 1105 do STJ. Para a fixação do percentual, observam-se os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em especial o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. No presente caso, destaca-se que o patrono da parte autora demonstrou elevado grau de diligência técnica ao identificar, de forma fundamentada, as inconsistências do laudo médico pericial inicial, ao apontar a omissão do perito quanto à análise dos documentos médicos constantes nos autos e ao formular impugnação precisa que resultou na intimação do perito para esclarecimentos complementares. Essa atuação foi determinante para a retificação da conclusão pericial, que passou de "ausência de deficiência" para "deficiência leve" — mudança que foi decisiva para o desfecho favorável da demanda. Tal esforço técnico qualificado, que foi além da simples postulação, justifica a fixação do percentual no meio do intervalo legal cabível, qual seja, 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nestor Bizerra da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I — Declarar que o autor é portador de deficiência leve, com data de início em 15/03/2000, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013; II — Declarar que, na Data de Entrada do Requerimento (DER de 12/06/2017), o autor cumpria o requisito de 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência leve, exigido pelo art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013; III — Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (deficiência leve), com data de início em 12/06/2017, calculando a Renda Mensal Inicial nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 142/2013 (coeficiente de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 30%), incluindo no salário de benefício os valores do auxílio-acidente NB 1.024.296.277 nas competências em que houve concomitante percepção de remuneração de vínculo empregatício, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/1991; IV — Condenar o INSS a pagar as diferenças entre os valores mensais devidos a título da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (desde 12/06/2017) e os valores eventualmente percebidos pelo autor no mesmo período, realizando as compensações necessárias com os valores recebidos a título de aposentadoria por idade comum (NB 41/197.199.127-6, a partir de 09/10/2020), para evitar percepção cumulativa indevida, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados no capítulo dos consectários legais desta sentença; V — Determinar que, caso o valor da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, após o recálculo, resulte inferior ao valor atualmente percebido pelo autor a título de aposentadoria por idade comum, seja mantido o benefício vigente, sem implementação de desconto ou redução; VI — Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; VII — Determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças apuradas, na seguinte forma: (a) até 08/12/2021, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; (b) de 09/12/2021 a 31/08/2025, pelo índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (c) a partir de 01/09/2025, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, até a expedição do requisitório; VIII — Mantida a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. O INSS fica isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. Intime-se o INSS para que, nos prazos padronizados pelo Comitê do PREVJUD (Ofício Circular nº. 37/2025/SEP), contados a partir do protocolo da ordem, implante o benefício em favor da parte autora. Transitada em julgado, cumpra-se nos termos da legislação aplicável aos créditos previdenciários contra a Fazenda Pública. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.