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5007973-86.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007973-86.2026.4.04.7201/SC AUTOR: PEDRO ELOIR FIDENCIO DE MORAIS ADVOGADO(A): NATÁLIA FERRETTI (OAB SC069785) ADVOGADO(A): NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK (OAB SC028925) DESPACHO/DECISÃO PEDRO ELOIR FIDENCIO DE MORAIS ajuizou ação contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando pela declaração do direto à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria, desde 28/02/2025, com repetição do indébito atualizado, por ser portador de doença grave. Aduz ter direito à isenção do imposto de renda, haja vista ser portador de moléstia grave descrita no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. No caso, o autor afirma ser portador de cardiopatia grave, juntando documentos médicos no evento 1, DOC8, evento 1, DOC9, e evento 1, DOC6, onde consta diagnóstico de infarto agudo do miocardio (CID I21), infarto agudo transmural do miocardio de outras localidades, e Cardiopatia isquêmica (CIDs I 25, E 11, I 11). Nesse cenário, formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido, sob o fundamento de que a doença não se enquadra no rol taxativo da lei 7.713/1988. Requereu AJG e renunciou aos valores excedentes ao teto dos juizados, anexando procuração que confere poderes para tanto (evento 1, DOC2). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 716,64 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos). Contestação da União no evento evento 16, CONTES1, onde alega, como prejudicial de mérito, prescrição quinquenal para restituição de valores, na forma do art. 168, I/CTN. Continuamente, aponta a necessidade de renúncia de valores pelo autor para litigar no JEF, assim como remonta ao Enunciado n. 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) que dispõe sobre a incompetência dos Juizados para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no quesito de exame técnico. Réplica no evento 21.1. Decido. 1. Incompetência do Juizado Especial A competência dos Juizados Especiais Federais para as causas inferiores a 60 salários mínimos é absoluta, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, excetuando-se apenas as situações previstas no § 1º do referido dispositivo. Outrossim, a eventual necessidade de perícia judicial não é causa de exclusão da competência, vez que perfeitamente possível a realização de exame pericial no âmbito do Juizado Especial. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. DESCONTOS. 1. A necessidade de eventual realização de perícia técnica e a complexidade da causa não são suficientes para a modificação da competência do Juizado Especial Federal para apreciar o feito, que, diga-se, é absoluta, e se dá pelo valor atribuído à causa, sendo cabível ao autor indicar o valor da causa compatível com o conteúdo econômico da ação. [...] (TRF4, AG 5000956-44.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021) (Grifei) Assim, rejeitada a preliminar arguida pela União com supedâneo no Enunciado n. 91 do FONAJEF, vez que é procedimento constante a realização de perícias sobre o rito do JEF, não sendo motivo que elida sua competência. 2. Renúncia expressa aos valores que excederem o teto do JEF A Fazenda Nacional requereu, na contestação, que a parte autora renuncie expressamente a eventuais valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 716,64 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), montante inferior ao limite/teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (2026 - R$ 97.260,00), não havendo excedente a ser renunciado. 3. Da Instrução No caso dos autos, restam como fatos controversos: a) a existência da enfermidade de que a parte autora alega sofrer; b) se referida moléstia está contida no art. 6, II, da Instrução Normativa SRF nº 1500, de 29 de outubro de 2014 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017); e c) a partir de que data a parte autora passou a ser portadora da doença. Assim, faz-se necessária a produção de prova pericial em complementação à prova documental, a fim de promover melhor esclarecimento acerca da doença que acomete a parte autora. O ônus da prova sobre os pontos controversos recai sobre a autora. Dessa forma, designo produção de exame técnico/perícia simplificada, sendo os únicos quesitos os apresentados pelo juízo, nos termos do art. 12 da Lei 10259/01 e art. 464, §2º do CPC, observando os princípios do Juizado Especial, como simplicidade, informalidade e celeridade. 3.1 Tendo em vista a complexidade da perícia em comparação às realizadas nas ações previdenciárias, aliado à dificuldade de nomeação de peritos judiciais na área médica, fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem custeados pela Seção Judiciária de Santa Catarina (nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305), após a entrega do laudo e de eventuais laudos complementares de esclarecimentos. 3.2 Promova a secretaria da Vara a busca por médico cardiologista e/ou médico especialista em perícia judicial que aceite o encargo. 3.3 Oportunamente, intime-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias: a) informar se aceita ou não o encargo, independentemente de compromisso; b) comunicar este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, hora e local para ter início a perícia, a fim de que se proceda a cientificação das partes; 4. Agendada a perícia, intimem-se as partes acerca da data, local e horário, a parte autora inclusive para que compareça munida de documento de identidade, exames médicos (laboratoriais, de imagem, histológicos), laudos, atestados, radiografias, fichas de internação e quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que possam subsidiar o trabalho pericial. Saliento que o procurador da parte autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinados, bem como para que apresente ao perito todos os exames de que disponha. 5. Com a intimação do perito, encaminhem-se cópia da petição inicial, dos receituários e da presente decisão. 6. Por fim, formulo os seguintes quesitos, a serem respondidos pela perito: a) a moléstia que a parte autora possui está contida no art. 6, II, da Instrução Normativa SRF nº 1500, de 29 de outubro de 2014 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017): "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), "? b) qual o nome da doença e o CID? c) indicar a data de início da moléstia e se persiste até hoje; d) a moléstia que o(a) autor(a) possui é considerada cardiopatia grave? Caso positivo, justifique. e) a moléstia tem cura ou é tratável com medicamento? f) atualmente, o autor realiza algum tratamento? Qual? g) outros esclarecimentos que julgar necessários.

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