2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007973-67.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONAM BONJOUR MOREIRA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR, pleiteando o autor que a requerida: a) promova a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao contrato nº 1369915929, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; b) se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato enquanto no valor de R$ 332,97 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos); c) se abstenha de promover novos apontamentos restritivos relacionados ao contrato cujo plano já encontra-se cancelado. A argumentação trazida pelo requerente é relevante, sendo patente o perigo da demora na prestação jurisdicional, face aos notórios prejuízos avindos das naturais restrições creditícias decorrentes da referida inscrição. Outrossim, o deferimento do citado pedido não acarretará qualquer dano à requerida, na medida em que não impede a execução do suposto débito, ao mesmo tempo em que, uma vez revogada a presente decisão, possível será efetuar nova inclusão. Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido formulado, determinando a requerida que: a) se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato enquanto no valor de R$ 332,97 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Ficam ressalvadas cobranças de cunho particular, cuja ocorrência não ensejarão a multa arbitrada; b) se abstenha de promover novos apontamentos restritivos relacionados ao contrato cujo plano já encontra-se cancelado. Diligencie junto ao Serasajud para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relativas ao contrato nº 1369915929. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. SÃO MATEUS-ES, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito