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5007971-51.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007971-51.2026.8.21.0010/RS AUTOR: DYONATAN DE OLIVEIRA RAMIRES ADVOGADO(A): FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB RS095003) RÉU: JOSIANE DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A): SISLAINE ROSSA SIMONETTO (OAB RS049621) RÉU: DOUGLAS DE LUCENA ADVOGADO(A): AMANDA MARIA GONZATTI (OAB RS136917) RÉU: RENAN JOSE DALPAZ ADVOGADO(A): SISLAINE ROSSA SIMONETTO (OAB RS049621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da alegada reconvenção, embora a peça apresentada por RENAN JOSE DALPAZ e JOSIANE DOS SANTOS MARTINS tenha sido intitulada “contestação com reconvenção”, verifica-se que não foi formulado pedido reconvencional em face do autor. Com efeito, os requerimentos deduzidos pelos réus limitam-se à defesa em relação aos pedidos formulados na inicial e à denunciação da lide à seguradora, inexistindo pretensão autônoma, de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva, dirigida contra o autor, nos moldes do art. 343 do CPC. Assim, reconheço que a peça do Ev. 57 não contém reconvenção, tratando-se de contestação acompanhada de pedido de denunciação da lide, sendo desnecessária a apresentação de contestação específica à reconvenção. 2. Da gratuidade da justiça, quanto ao pedido formulado por DOUGLAS DE LUCENA, considerando a declaração a documentação apresentada no evento 36, DECL3, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, quanto ao pedido formulado por RENAN JOSE DALPAZ, considerando a documentação apresentada no evento 57, OUT5, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Em relação à ré JOSIANE DOS SANTOS MARTINS, a documentação apresentada não é suficiente, neste momento, para aferir o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, intime-se JOSIANE DOS SANTOS MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral da declaração de bens e rendimentos referente ao último exercício fiscal. Alternativamente, caso não tenha apresentado declaração de imposto de renda, deverá juntar comprovante emitido pelo site da Receita Federal, por meio do serviço “Restituição”, demonstrando que não consta declaração de Imposto de Renda em seu nome no banco de dados da Receita Federal. Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentada documentação insuficiente, o pedido de gratuidade será apreciado com os elementos disponíveis, podendo ser indeferido. 3. Da ilegitimidade passiva deRENAN JOSE DALPAZ, a preliminar não merece acolhimento. A alegação de que o requerido não conduzia o veículo no momento do acidente não afasta, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é apontado na inicial como proprietário do veículo Nissan Versa envolvido no sinistro, cuja condução era exercida por JOSIANE DOS SANTOS MARTINS. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, não se confundindo a legitimidade para responder à demanda com a efetiva existência de responsabilidade civil, questão que será examinada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por RENAN JOSE DALPAZ. 4. Da ilegitimidade passiva de DOUGLAS DE LUCENA, também não prospera a preliminar. O requerido sustenta que o desprendimento da roda de seu veículo teria decorrido de falha na prestação de serviço realizada por oficina mecânica, atribuindo a terceiro a responsabilidade pelo evento. A alegação, contudo, relaciona-se diretamente à dinâmica do acidente e à existência, ou não, de nexo causal e responsabilidade civil do demandado, não afastando sua legitimidade para responder à pretensão indenizatória fundada no acidente envolvendo veículo por ele conduzido. Eventual responsabilidade da oficina mecânica e eventual direito regressivo do requerido constituem questões distintas da pertinência subjetiva da demanda. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por DOUGLAS DE LUCENA. 5. Das denunciações da lide. Quanto à denunciação da lide requerida por DOUGLAS DE LUCENA em face de LAZZARI RENOVADORA DE VEÍCULOS, indefiro o pedido. A pretensão está fundada na alegação de que eventual falha em serviço mecânico realizado anteriormente teria ocasionado o desprendimento da roda do veículo. A apuração da responsabilidade da oficina exigiria a introdução de relação jurídica e de fatos distintos daqueles que constituem o objeto da demanda principal, com discussão acerca da execução e adequação dos serviços mecânicos prestados e da existência de eventual falha técnica. Além disso, eventual direito regressivo do requerido poderá ser exercido por ação autônoma, conforme expressamente previsto no art. 125, §1º, do CPC. Assim, indefiro a denunciação da lide requerida por DOUGLAS DE LUCENA em face de LAZZARI RENOVADORA DE VEÍCULOS. Por outro lado, defiro a denunciação da lide requerida por RENAN JOSE DALPAZ e JOSIANE DOS SANTOS MARTINS em face de HDI SEGUROS S.A., diante da existência de contrato de seguro indicado nos autos, cuja cobertura poderá alcançar eventual responsabilidade decorrente do sinistro, constituindo hipótese de garantia prevista no art. 125, II, do CPC. Cite-se HDI SEGUROS S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observando-se o disposto nos arts. 126 e seguintes do CPC. Após, intime-se o autor e os denunciantes para manifestação, conforme o caso. Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para prosseguimento do saneamento do feito. Intimem-se.

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