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5007970-45.2026.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007970-45.2026.8.21.0017/RS AUTOR: JOAO PEDRO PIMENTEL MAIA ADVOGADO(A): EDISON MARIANTE PIMENTEL (OAB RS092969) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Cite-se o requerido via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. Ocorrendo a hipótese acima, fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. 2. Defiro o benefício da AJG à parte autora. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. MENOR DE IDADE. EM SE TRATANDO DE MENOR DE IDADE, INCIDE A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC, POIS PRESUME-SE QUE O MENOR DE IDADE NÃO POSSUI RENDIMENTOS E NEM CONDIÇÕES DE SE SUSTENTAR, O QUE IMPÕE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52392699320258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 04-09-2025) 3. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, constato que os dois requisitos estão presentes, pelo que é cabível a inversão do ônus da prova, todavia destaco que a hipossuficiência deve ser em relação a capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, em observância a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

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