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Processo 5007970-33.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007970-33.2026.4.03.0000 RELATOR(A): CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: OLAVO FRANCOSO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-10 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007970-33.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: OLAVO FRANCOSO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, contra a decisão monocrática (ID362603802), integrada por embargos de declaração desprovidos, que, nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão de 1º grau de jurisdição. Em razões recursais (ID379226275), alega, inicialmente, que o feito deve ser suspenso até definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.302, garantindo segurança e uniformidade de tratamento a todos os processos em curso que versem sobre a mesma questão de direito. Aduz, ainda, que as ações executivas estão sendo extintas por falta de preenchimento das condições da ação (por ausência de CDA), contudo, há robusto conjunto de decisões proferidas por esta Corte que corroboram o entendimento ora sustentado, no sentido de reconhecer a validade da Certidão de Débito simples como título executivo extrajudicial apto à instrução das execuções fiscais promovidas pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, bem como a competência do Juízo especializado para seu processamento. Sustenta, por fim, que caso se decida pela tramitação como Execução Fiscal, a Agravante deverá juntar uma certidão de dívida ativa, o que será impossível, uma vez que o título emitido pela Entidade é a Certidão de Débito assinada pelo Diretor Tesoureiro (o que, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94, é título executivo extrajudicial). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra decisão proferida, em sede de execução de título extrajudicial ajuizada em face de OLAVO FRANCOSO, pela qual o juízo não especializado em execuções fiscais declinou da competência, determinando a remessa dos autos para o juízo especializado. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que possui natureza jurídica própria, bem como que suas anuidades cobradas não se enquadram em qualquer espécie tributária, razão pela qual a competência para o julgamento da ação de execução dos valores de anuidades devidas seria do juízo federal comum, e não daquele especializado em execuções fiscais. Houve recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido, liminarmente, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. Conheço do agravo de instrumento com ressalva de entendimento pessoal quanto ao seu cabimento contra decisão declinatória de competência, posto que o CPC (artigo 951 e seguintes) prevê a instauração de conflito de competência, inclusive pelas partes. Inicialmente, curvo-me ao entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017: “2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.”). A questão revolve a tormentosa natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, dado que a Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. O e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Segue a ementa do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. “ (STF, Pleno, ADI 3026, relator Ministro Eros Grau, j. 08.06.2006) Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. Assim, observadas todas as particularidades próprias à OAB, a ela se aplicam as regras de Direito Público próprias aos conselhos de fiscalização profissional. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. Segue a ementa do acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.” (STF, Pleno, RE 647885, relator Ministro Edson Fachin, j. 27.04.2020) Por fim, relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. Pois bem, situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. Aliás, não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas Destaca-se que não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. Ressalta-se que a 2ª Seção desta Corte, superando o entendimento até então prevalecente nesta 3ª Turma – ao qual, inicialmente, aderi em respeito à colegialidade –, fixou entendimento majoritário no sentido de que compete ao juízo especializado em execuções fiscais processar e julgar processos relativos à cobrança das anuidades devidas à OAB, observando-se o rito próprio previsto na Lei n.º 6.830/1980: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. APLICABILIDADE DA LEI 6.830/1980. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. Anteriormente, entendia-se que os valores recolhidos a título de anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não ostentavam natureza de tributo, dado o regime jurídico diferenciado de que goza a aludida entidade de classe, cujos desígnios vão além de todos os objetivos fixados para os demais conselhos profissionais. 2. Não obstante, recentemente, o c. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB têm natureza jurídica tributária, de modo que seu inadimplemento não autoriza a suspensão da atividade laborativa, sob pena de caracterizar-se sanção política 3. Reconhecida a natureza jurídica de tributo das anuidades exigidas pela OAB, mostra-se adequada a via processual descrita na Lei 6.830/1980 para a pretensão de cobrança dos correspondentes valores, sendo de rigor o reconhecimento da competência do Juízo das Execuções Fiscais e não do Juízo Cível para processar e julgar a execução em testilha. 4. Conflito negativo de competência improcedente.” (TRF3, 2S, CC 5005344-46.2023.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 02.05.2023) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA SATISFAÇÃO DE ANUIDADE DEVIDA À OAB. TEMA 732 DO C. STF. PRECEDENTES DESTA E. 2ª. SEÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. - Trata-se, na origem, de ação de execução de título executivo extrajudicial que objetiva a cobrança de anuidades vencidas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. - No julgamento do Tema 732, o C. STF firmou a tese de que “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. - Seguindo a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Suprema, já existem precedentes deste Tribunal Regional no sentido de que a cobrança das anuidades da OAB devem observar a Lei 6.830/80: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016201-22.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022); (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030124-59.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/03/2022, DJEN DATA: 10/03/2022). - No mesmo sentido, o precedente desta E. 2ª Seção: (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021) - Conflito improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante (6ª Vara Federal de Campo Grande/MS - especializado).”(TRF3, 2S, CC 5005337-54.2023.4.03.0000, relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 06.06.2023) Ante o exposto, liminarmente, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se, e oportunamente arquivem-se.” Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COBRANÇA. RITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Entendimento uníssono das Turmas integrantes da 2ª Seção no sentido de que não se verifica impedimento para julgamento recursal em razão da pendência de julgamento pelo e. STF do Tema de Repercussão Geral n.º 1.302 (“Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”, definindo-se que “constitui questão constitucional relevante definir se as contribuições devidas por advogados à OAB têm natureza tributária”), haja vista que, em que pese imperativo legal expresso no artigo 1.035, § 5º, do CPC, não houve determinação daquela Corte para suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a questão. (confira-se: STF, Pleno, RE/RG-QO 966177, relator Ministro Luiz Fux, j. 07.06.2017 . 2. A Constituição, em seu artigo 133, estabeleceu que o advogado é indispensável à administração da justiça. Dada a particularidade de sua natureza jurídica, o e. Supremo Tribunal Federal, em 08.06.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.026, ao apreciar a exigibilidade de concurso público para admissão dos contratados pela OAB, estabeleceu que por ser um serviço público independente, constituía categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro a entidade; não se tratava de órgão da Administração Indireta da União, pois inexistente ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público, de sorte que não poderia ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Definiu aquela Corte Suprema, em 31.08.2016, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 258 (RE n.º 595.332), tese no sentido de que “ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional”. Ressalta-se que prevalece na Corte Suprema, conforme pontuado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento dos Temas de Repercussão Geral n.ºs 732 e 877, “o entendimento segundo o qual os conselhos de fiscalização, por exercerem atividade típica de Estado, não delegável a um ente privado, são pessoas jurídicas de direito público e, dadas algumas de suas características, a essas pessoas se aplica o regime jurídico das autarquias federais”. 3. Em relação às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, inclusive àquelas devidas à OAB, o e. STF firmou tese, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 732 (RE n.º 647.885) ocorrido em 27.04.2020, no sentido de que “é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, reafirmando, ainda, que “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República”. 4. Relativamente ao Tema de Repercussão Geral n.º 1.054 (RE n.º 1.182.189), tem-se que a delimitação do tema se cingiu à “controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”, resultando, no julgamento ocorrido 25.04.2023, na fixação da tese “o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa”, a qual não infirma a tese objeto do Tema n.º 732, que especificamente atribuiu natureza tributária às anuidades devidas à OAB. 5. Situando-se que a OAB goza de personalidade jurídica ímpar e que, observadas todas as suas particularidades, caracteriza-se como autarquia corporativista e se sujeita às regras de Direito Público, tem-se que, no que concerne à cobrança das anuidades devidas pelos advogados inscritos em seus quadros, dada a sua natureza tributária, há que observar o rito processual da Lei n.º 6.830/1980, que regula a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. As relevantes e essenciais missões a ela conferidas – que dizem com a sua atuação – não se confundem – e nem poderiam se confundir, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucional – com a sistemática legal de cobrança de créditos a ele pertencentes. 6. Não há o que pudesse justificar procedimento distinto para a execução de suas anuidades atrasadas, em relação aos demais tributos destinados a abastecer o erário com o objetivo de assegurar as políticas públicas essências, como o investimento público na seara da saúde, educação, previdência, assistência social, meio ambiente etc. Decidir de outro modo confere maior relevância ao ilustre órgão de fiscalização e orientação da advocacia prerrogativas que não são conferidas às próprias Administrações Públicas diretas. 7. Não constitui óbice à observância do rito próprios às execuções fiscais o fato de que a receita tributária não se destina ao Estado, mas, sim, à própria OAB, para execução de seu mister constitucional. 8. Reconhecida a competência do Juízo Federal Especializado em Execuções Fiscais para processar e julgar a ação originária ajuizada. Precedente da 2ª Seção. 9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Relator do Acórdão

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