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5007970-29.2023.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007970-29.2023.4.03.6114 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS AFONSO EXPEDITO - SP396697-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, que se processa sob o rito comum, proposta em 18/12/2023 por PAULO MARQUES DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio da qual busca o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais (de 1º/6/1987 a 7/11/1994, de 17/4/1995 a 21/1/1998 e de 1º/9/1998 a 3/5/2010) e a correlata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (proferida em 11/3/2024) julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos de 1º/6/1987 a 31/3/1994, de 17/4/1995 a 5/3/1997 e de 1º/10/2009 a 3/5/2010; (ii) computar como tempo comum, na qualidade de contribuinte individual, os interregnos de 1º/1/2013 a 31/5/2017 e de 1º/11/2017 a 28/2/2018 (ao tempo em que o autor esteve vinculado à empresa Alpy's Embalagens Ltda.); (iii) deferir ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nas regras do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da DER (14/10/2022); (iv) fixar correção monetária e juros pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; (v) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS desfia recurso de apelação. Em suas razões recursais, aduz preliminarmente a necessidade de submeter-se o julgado a reexame necessário. No mérito, alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra a maneira como foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, também, pela isenção de custas. Finalmente, aponta a necessidade de o autor apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o relatório, com base no qual passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade e da possibilidade de julgamento monocrático O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. A matéria submetida a julgamento entronca-se com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizando o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.2. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.081 do STJ). A matéria conta com entendimento pacificado do STJ: TEMA REPETITIVO 1081 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3o, I, do Código de Processo Civil". — Paradigma: REsp 1882236/RS 2.3. Da ausência de interesse processual quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente Consigne-se, logo aqui, que já houve enquadramento administrativo dos intervalos que se estendem de 1º/12/1987 a 31/3/1994 e de 17/4/1995 a 28/4/1995 (id. 289395221, p. 174). Não acode reexaminá-los aqui, já que, incontroversos, inexiste lide a seu respeito. 2.4. Do julgamento ultra petita quanto aos períodos comuns NA QUALIDADE de contribuinte individual O princípio da congruência ou da adstrição, positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado decida a lide nos estritos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão ou condenação em objeto diverso ou em extensão superior àquela delimitada pelo pedido. Na espécie, ao que deflui dos contornos da petição inicial, o autor circunscreveu a causa de pedir e os pedidos ao reconhecimento da especialidade do labor exercido em determinadas empresas urbanas, com a subsequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com essa assinalação, não se constata pedido voltado ao reconhecimento ou à convalidação de tempo de contribuição na condição de contribuinte individual relativamente aos períodos de 1º/1/2013 a 31/5/2017 e de 1º/11/2017 a 28/2/2018, os quais, ademais, ostentam indicadores de remunerações com pendências ou inconsistências no CNIS, circunstância que demanda prévia regularização na esfera administrativa. Ao avançar sobre matéria não deduzida na peça inaugural e computar, de ofício, os referidos períodos de atividade comum, a r. sentença incorreu em manifesto vício ultra petita. O qual, entretanto, não nulifica por completo a sentença. Impõe-se, tão somente, o decote do excesso do provimento jurisdicional nesse ponto específico, limitando-se a cognição judicial ao estrito objeto da demanda. 2.5. MÉRITO 2.5.1. Do reconhecimento de tempo especial O cômputo do tempo de serviço especial orienta-se pelo princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva prestação do trabalho. Até 28/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995, a caracterização da especialidade podia decorrer do enquadramento por categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio idôneo de prova documental, à exceção do agente físico ruído, para o qual sempre se exigiu laudo pericial ou técnico. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, extinguiu-se o enquadramento por categoria profissional, passando a ser exigida a demonstração do trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou de formulários expedidos com base em laudo emitido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Quanto ao agente físico ruído, a caracterização da especialidade observa os seguintes limites regulamentares de tolerância: a) superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); b) superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999); c) superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 694, é incabível a retroação dos efeitos do Decreto nº 4.882/2003 para alcançar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, no qual permaneceu hígido o limite de 90 dB. TEMA REPETITIVO STJ Tema 694 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6o da LINDB (ex-LICC). — Paradigma: REsp 1398260/PR No que concerne à extemporaneidade dos laudos técnicos e formulários PPP, a jurisprudência consolidou o entendimento de que documentos formalizados em momento posterior não desqualificam a prova das condições ambientais de trabalho (Súmula 68 da TNU), presumindo-se que as condições pretéritas eram ao menos tão severas quanto as aferidas posteriormente, salvo alteração relevante do ambiente comprovada nos autos. Ademais, na esteira do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que reputado eficaz, não descaracteriza a especialidade quando se tratar de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. 2.5.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos intervalos controvertidos de trabalho do autor tomados de 1º/6/1987 a 30/11/1987 (Cyklop do Brasil Embalagens Ltda.), de 29/4/1995 a 5/3/1997 (Copérnico Participações Ltda.) e de 1º/10/2009 a 3/5/2010 (Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda.). Há especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência. É o que se extrai dos PPPs de id. 289395221, ps. 39/47. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Demais disso, em relação ao agente nocivo ruído, a simples menção à NHO-01 ou à NR-15 no PPP induz à presunção relativa de que a aferição foi realizada conforme as diretrizes técnicas adequadas para medição durante toda a jornada de trabalho. A exigência de que o PPP traga a metodologia específica utilizada para a aferição do ruído, além da indicação da norma, impõe um ônus excessivo ao segurado e contraria a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU, PUIL 0001717-22.2019.4.03.6318, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Relator para Acórdão JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, D.E. 24/11/2025) Por fim, a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo, como já foi mencionado. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf. TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). 2.5.3. Do direito ao benefício previdenciário Com o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial nos períodos de 1º/6/1987 a 30/11/1987, de 29/4/1995 a 5/3/1997 e de 1º/10/2009 a 3/5/2010 (convertidos pelo fator 1,40), somados ao montante apurado na via administrativa (sem o cômputo dos períodos de contribuinte individual de 01/01/2013 a 31/05/2017 e 01/11/2017 a 28/02/2018, afastados por vício ultra petita), apura-se que a parte autora contava com 28 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019) e alcançou 31 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER (14/10/2022). Assim, verifica-se que o segurado: (a) não possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional antes da vigência da EC nº 103/2019 (art. 3º), por não atingir o tempo mínimo de 35 anos; (b) não preencheu os requisitos da regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019 (sistema de pontos), por não atingir a pontuação mínima; (c) não atendeu à regra de transição do artigo 16 da EC nº 103/2019 (idade mínima progressiva); (d) não preencheu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), haja vista que não contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019, exigência cumulativa indispensável à incidência do dispositivo; (e) não cumpriu a regra do artigo 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%), por não somar a idade mínima de 60 anos na DER. Quanto ao pleito subsidiário de reafirmação da DER com base no Tema 995 do STJ, constata-se a ausência de novas atividades contributivas ou o recolhimento de contribuições posteriores à DER que viabilizassem o implemento dos requisitos até o momento processual oportuno, conforme consulta à base de dados do CNIS. 2.5.4. Dos consectários legais e demais pedidos subsidiários A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O montante será rateado em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a parcela devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. O INSS não foi condenado no pagamento de custas processuais. Mas não custa esclarecer que delas as partes são isentas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC: a) de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 1º/12/1987 a 31/3/1994 e de 17/4/1995 a 28/4/1995, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) e reduzo a sentença aos limites do pedido, decotando-a do cômputo dos períodos na condição de contribuinte individual de 1º/1/2013 a 31/5/2017 e de 1º/11/2017 a 28/2/2018; b) rejeito a matéria preliminar agitada no recurso autárquico; c) dou parcial provimento ao apelo do INSS para, na forma da fundamentação, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e ratear a verba honorária na forma apontada. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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