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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5007969-83.2025.8.24.0026/SC AUTOR: REGIANE REGINA RIBEIRO FARIAS DA SILVA ADVOGADO(A): ELTON LUÍS BERGMANN (OAB sc039204) AUTOR: AMANDA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ELTON LUÍS BERGMANN (OAB sc039204) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO os pedidos de autorização para abertura do inventário e de alvará judicial para recebimento de seguro deixado pelo falecido. 1.1. Com efeito, a presente demanda tem por objeto o reconhecimento de união estável post mortem, cuja finalidade é tão somente declarar a existência, ou não, da entidade familiar alegada e, conforme o caso, delimitar o respectivo período e os efeitos jurídicos decorrentes da relação reconhecida. Não se mostra adequada, portanto, a utilização da presente ação como sucedâneo do procedimento próprio de inventário, tampouco para promover, incidentalmente, a abertura da sucessão e a investidura de inventariante. O inventário constitui procedimento autônomo, dotado de rito próprio, destinado à identificação do acervo hereditário, apuração de ativo e passivo, definição dos sucessores, administração dos bens e ulterior partilha, nos termos dos arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual controvérsia acerca da qualidade de companheira e, por conseguinte, da legitimidade para suceder ou para exercer a inventariança, deve ser apreciada no âmbito processual adequado, observadas as regras específicas do procedimento sucessório. Nesse contexto, a pretensão de autorização para abertura do inventário não pode ser veiculada incidentalmente nesta ação declaratória, sobretudo porque a própria condição jurídica invocada pela parte, de companheira supérstite e, consequentemente, de eventual sucessora, constitui objeto da presente demanda e ainda depende de pronunciamento judicial. De igual modo, não prospera a alegação de que a necessidade de aguardar o desfecho desta ação poderia acarretar prescrição de eventuais pretensões do espólio. A preocupação com a preservação de direitos sucessórios ou patrimoniais não autoriza a ampliação do objeto desta demanda nem a adoção de procedimento diverso daquele previsto em lei. Eventuais pretensões relacionadas ao patrimônio deixado pelo falecido, inclusive medidas destinadas à sua preservação, administração ou defesa, deverão ser deduzidas pelas vias processuais próprias. 1.2. Outrossim, os pedidos relativos à urgência no recebimento do prêmio de seguro, decorrente das dificuldades financeiras narradas, não autoriza a concessão de provimento judicial por via processual inadequada, sobretudo quando se pretende, ainda que sem autorização para levantamento de valores, estabelecer efeitos perante terceiros e em procedimentos sujeitos a disciplina própria. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 23, DESPADEC1.
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