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5007969-38.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007969-38.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ANTONIO COTIAN CPF: 272.272.518-53 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. em face de Antônio Cotian, visando à imposição de provimento judicial mandamental para a regularização técnica ou o fechamento definitivo do acesso lindeiro situado no KM 091+300, pista sul, da Rodovia Federal BR-050 (ID 10191877758). Aduz a concessionária autora, em síntese, que é delegatária do serviço público de gestão da malha viária e que, no exercício da fiscalização, constatou a existência de acesso desprovido de projeto aprovado e em desacordo com as diretrizes do Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT (IPR-728) e normas da ANTT, gerando riscos à fluidez e à segurança viária (ID 10191877758). Formulou pedido de tutela de urgência para fechamento do acesso e, ao final, a procedência para compelir o requerido à regularização ou fechamento, sob cominação de multa diária (ID 10191877758). Citado, o réu Antônio Cotian ofertou contestação arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário, ante a copropriedade do imóvel rural objeto da matrícula nº 350 com José Ernesto Cadelca, Ângelo Reis Cadelca e o Espólio de Domingos Paschoal Cadelca; conexão e litispendência em relação a outros feitos conexos ajuizados na comarca; e inépcia da petição inicial pela alegada indefinição do pedido (ID 10236730189). No mérito, sustentou que o acesso constitui servidão aparente e passagem consolidada há mais de dez anos, sendo essencial à atividade agropastoril e ao escoamento da produção rural, inexistindo respaldo legal para que a concessionária imponha restrições com base em obrigações contratuais internas . Pugnou pelo acolhimento das preliminares, pela produção de prova pericial e oral e pela improcedência da pretensão. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (ID 10252899872), decisão mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.334329-0/001 (ID 10335378897). A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) manifestou formalmente desinteresse em intervir na lide (ID 10252071207). O pedido de intervenção formulado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Uberaba como amicus curiae restou indeferido (ID 10260889212). Em razão do Ato Concertado nº 02/2024, os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba (ID 10363475255 e ID 10375631388). Determinada a inclusão dos coproprietários no polo passivo (ID 10379246395), o Espólio de Domingos Paschoal Cadelca foi citado na pessoa do inventariante Luiz Cadelca Neto (ID 10503913393) e permaneceu inerte (ID 10558400377). Posteriormente, em 19 de fevereiro de 2026, os corréus José Ernesto Cadelca, Ângelo Reis Cadelca e o inventariante Luiz Cadelca Neto compareceram espontaneamente aos autos, outorgando procurações e ratificando integralmente a contestação e os pedidos probatórios (ID 10629365789 a ID 10629350971). Por intermédio das decisões de ID 10703178276 e ID 10733713444, este Juízo enfrentou as preliminares de inépcia da petição inicial, litispendência, conexão e litisconsórcio passivo, reconheceu a revelia meramente formal do Espólio sem aplicação de efeitos materiais diante do litisconsórcio unitário e da defesa apresentada, determinou o regular cadastramento de todos os patronos constituídos e oportunizou a especificação justificada de provas. A autora declarou que não possui interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento da lide (ID 10704661210). Os corréus ratificaram o requerimento de produção de prova pericial de engenharia viária e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da concessionária e na oitiva de testemunhas (ID 10709801432 e ID 10742245131). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 1 - Do ônus da prova: O ônus da prova seguirá os ditames do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 2 – Do Questões Processuais Pendentes e Pressupostos Processuais- Em estrita observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à resolução das questões processuais pendentes e à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Registra-se, inicialmente, que as defesas processuais relativas à inépcia da petição inicial, à litispendência, à conexão e à necessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário já foram regular e fundamentadamente apreciadas e rejeitadas pelas decisões de ID 10703178276 e ID 10703232944, inexistindo recurso pendente quanto a esses pontos específicos. Com o comparecimento espontâneo de José Ernesto Cadelca e Ângelo Reis Cadelca (ID 10629365789), restou plenamente suprida eventual falha de citação pessoal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual sorte, a certidão de ID 10739616451 atesta o pleno cadastramento de todos os procuradores habilitados, assegurando a integridade das futuras intimações e a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 272 do diploma processual civil. No tocante ao corréu Espólio de Domingos Paschoal Cadelca, a despeito de sua citação por mandado cumprido (ID 10503913393) e da ausência de contestação no prazo próprio (ID 10558400377), a incidência da presunção de veracidade dos fatos restou afastada com fulcro no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, diante do litisconsórcio passivo unitário decorrente da comunhão do direito de propriedade sobre o acesso, a contestação apresentada pelos demais litisconsortes aproveita integralmente ao revel, competindo-lhe participar do procedimento na fase em que se encontra. O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades a sanar. , motivo pelo qual declaro-o saneado. 3 - Dos pontos controvertidos: a) a conformação física, estrutural e geométrica atual do acesso lindeiro situado no KM 091+300, pista sul, da Rodovia Federal BR-050, especialmente no tocante à visibilidade, largura, pavimentação, drenagem e sinalização existente; b) o atendimento ou a inobservância das diretrizes técnicas e parâmetros mínimos fixados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), notadamente as regras constantes no Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais (IPR-728); c) a existência de risco concreto ou potencial à segurança viária e à fluidez do tráfego rodoviário decorrente da movimentação de veículos de carga, maquinários agrícolas e veículos leves no referido ponto; d) a viabilidade técnica e a suficiência de obras de adequação para a regularização do acesso (tais como implantação de faixas de aceleração, desaceleração e dispositivos de segurança) ou se as características topográficas do trecho exigem o bloqueio do local; e) a natureza jurídica da faixa de domínio e das áreas lindeiras adjacentes à rodovia federal, bem como a aplicação das limitações administrativas voltadas à preservação da segurança coletiva do trânsito, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); f) os limites dos poderes-deveres da concessionária de serviços públicos, ; g) a responsabilidade financeira e executiva pelas obras de adequação viária, h) oponibilidade do direito de propriedade, servidão de trânsito ou passagem forçada frente ao regime jurídico de bens públicos e limitações administrativas de segurança viária, inclusive sob a ótica da precariedade das autorizações de acesso à via federal. 4 - Das provas: Como sabido, compete ao Juiz, por ser o destinatário das provas, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, consoante expresso no parágrafo único do art. 370 do CPC, ou designar de ofício as provas que entender imprescindíveis para o julgamento do feito, conforme dispõe o caput do mesmo dispositivo. Dessarte, defiro a produção das seguintes modalidades de provas: a. Documental, já anexada aos autos, excetuadas as hipóteses legais; e b. Pericial, expressamente pleiteada pelos requeridos (ID 10709801432 e ID 10742245131), na área de engenharia civil, a fim de que o perito identifique se o acesso da propriedade do réu à BR050 está ou não em conformidade com o que dispõe as normativas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e o Manual de Acesso de Propriedades Marginais de Rodovias Federais do DNIT. Dessarte, determino à Secretaria que proceda com a nomeação de perito engenheiro civil por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia na área objeto da lide. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Após nomeação e aceite, intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta dos honorários periciais. Na sequência, abra-se vista às partes para manifestação sobre os honorários periciais e apresentação dos quesitos. Consigne-se que caso as partes concordem com a proposta de honorários, o valor deverá ser depositado no prazo de 05 (cinco) dias pela parte ré, já que requerente da perícia. Em seguida, encaminhe-se ao senhor perito as cópias dos quesitos apresentados pelas partes e dos quesitos formulados pelo Juízo a seguir, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 50 (cinquenta) dias a contar da data de início da perícia. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo senhor perito: 1) O acesso existente na propriedade objeto da lide está em conformidade com as disposições técnicas previstas no Manual de Acesso de Propriedades Marginais a Rodovias Federais do DNIT e com as normativas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)? 2) Quais irregularidades técnicas, se houver, foram identificadas no acesso? 3) Existe comprometimento da visibilidade ou riscos associados à geometria do acesso? 4) O acesso possui faixas de aceleração e desaceleração e/ou sinalização horizontal e vertical? 5) A permanência do acesso em suas condições atuais pode prejudicar a fluidez do tráfego ou aumentar os riscos de acidentes na rodovia? 6) Existem evidências ou histórico de acidentes que possam estar relacionados à configuração atual do acesso? 7) O acesso foi executado com autorização prévia da concessionária ECO050, da ANTT ou do DNIT? 8) Há evidências de que o proprietário do imóvel tenha apresentado os projetos técnicos exigidos pelas normas aplicáveis? 9) Quais adequações ou medidas corretivas são indispensáveis para que o acesso esteja em conformidade com as normas da ANTT e do DNIT? 10) Qual o prazo estimado para a execução das adequações sugeridas? No mais, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para que, querendo, solicitem ajustes e/ou esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), requerida pela defesa (ID 10709801432 e ID 10742245131). As questões controvertidas dizem respeito à conformação física, parâmetros geométricos da rodovia, regularidade técnica perante normas da ANTT e do DNIT, bem como a eventuais riscos à segurança viária e viabilidade de adequação de engenharia. Trata-se de aspectos eminentemente técnicos, a serem elucidados pela perícia de engenharia viária já deferida, tornando a prova oral inócua, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem apresentação de recurso ou pedido de ajustes e esclarecimentos, a decisão se tornará estável. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 10 de setembro de 2026. José Paulino de Freitas Neto Juiz de Direito

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