2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007968-11.2022.4.03.6303 RELATOR(A): LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: HELENA ANTONIO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDNA DE LURDES SISCARI CAMPOS - SP204912-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o reconhecimento dos períodos em gozo de benefício de 17/08/2004 a 05/06/2006 e 06/06/2006 a 28/02/2007, para fins de carência; b) Condenar o INSS a averbar tais períodos nos registros pertinentes à parte autora desde a reafirmação da primeira DER; c) Condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade previsto art. 48 da Lei 8.213/1991, com DIB na reafirmação da DER em 08/06/2024, e RMI calculada a partir do direito ao melhor benefício na reafirmação da DER, descontados os valores referentes ao NB 229.639.704-7. A parte autora sustenta, em síntese, que também deve ser reconhecido o período de 02/05/1969 a 31/12/1973, trabalhado na Fazenda Santana, pois a Ficha de Registro de Empregado, acompanhada dos termos de abertura e encerramento do livro, constituiria início de prova material idôneo, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER originária de 22/03/2022. O INSS sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995 do STJ. Requer a reforma da sentença recorrida para declarar a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo à análise do mérito. No caso em tela, a sentença impugnada assim decidiu sobre os pontos controvertidos: “(...)~ Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A parte autora nascida em 28/10/1956 possuía 60 anos em 28/10/2016, antes da DER em 22/03/2022 (ID 258377560). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Verifica-se que a parte autora está em gozo de benefício aposentadoria por idade NB 229.639.704-7 dede 09/09/2024 (id 484703511). Requer a parte autora o reconhecimento do período de 02/05/1969 a 31/12/1973, trabalhado na Fazenda Santana e os períodos de 17/08/2004 a 05/06/2006 e 06/06/2006 a 28/02/2007, em que esteve em gozo de auxílio doença. Juntou aos autos os seguintes documentos: Protocolo de Requerimento INSS (ID 268311089 - Pág. 1 e 2); CNIS da autora (ID 367375495); RG da autora (ID 258377560 - Pág. 4); Certidão de Casamento da autora (ID 258377560 - Pág. 5); CTPS da parte autora expedida em 23/08/1993 (ID 258377560 - Pág. 7 a 15); Termo de Abertura e de Fechamento do Livro de Registro de Empregado (ID 258377560 - Pág. 19 e 26), respectivamente, datado de 05/05/1970 e 17/06/1971; Registro de Empregado da autora (ID 258377560 - Pág. 22 a 23), em que consta que a admissão da autora na Fazenda Santana se deu em 02/05/1969 e a dispensa em 31/12/1973; Em audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas: Testemunha ALCIDES RODRIGUES DA SILVA: conhece a autora desde quando ela era solteira. Conhece a autora desde o ano de 1970. À época morava na Fazenda Santana, do Sr. José Osvaldo Pereira Leite, na região de Garça. Trabalhava com o pai e com os irmãos. Plantava, colhia e capinava café. A autora ficou trabalhando na terra até 1972. Disse que a autora trabalhou cerca de 4 anos na fazenda. Testemunha MARIA JOANA LEITE DA SILVA: disse que conheceu a autora quando trabalhavam na mesma lavoura, na Fazenda Santana. Morava próximo a autora. A terra pertencia ao Sr. José Pereira Leite. Diz que a autora trabalhava junto com o pai, mãe e os irmãos. Diz que a autora trabalhou nos anos de 1971 e 1972. Testemunha ZULMIRA LEITE CESÁRIO: disse que conhece a autora há 55 anos. Morava na mesma fazenda da autora quando eram moças. A Fazenda chamava-se Santana e era de propriedade do Sr. Pereira Leite. Disse que começou a trabalhar na terra em 1974 e saiu em 1975. Ela disse que a autora já trabalhava na fazenda há 3 anos quando ela iniciou a trabalhar lá. Disse que a autora, ao se casar, deixou de laborar na terra. Disse que continuou trabalhando na fazenda mesmo após a saída da autora. A questão dos autos cinge-se à comprovação do vínculo empregatício informal rural, já que a autora laborou na Fazenda Santana e não tem o vínculo registrado em CTPS. Embora as testemunhas tenham revelado a vocação campesina da parte autora, o art. 55, §3º da Lei 8.213/91 não admite prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de trabalho rural. Observe-se que não há indício de prova documental suficiente a corroborar os depoimentos prestados pelas testemunhas quanto o suposto vínculo empregatício no meio rural. Ressalve-se que, o único documento apresentado é o Registro de Empregado da autora com início em 02/05/1969 e a dispensa em 31/12/1973, no entanto, tal prova se mostra frágil à comprovação do vínculo, uma vez que não comprova todos os requisitos que o caracterizam, tais como subordinação, habitualidade/não eventualidade, onerosidade, pessoalidade, pessoa física, não sendo possível o seu reconhecimento. No que concerne ao período de 17/08/2004 a 05/06/2006 e 06/06/2006 a 28/02/2007 em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, observo no CNIS juntado que (id 367375495) os benefícios foram usufruídos de forma continua e durante o período contributivo do vínculo com B. Alves de Melo Distribuidora (02/01/2003 a 02/10/2007), de forma que devem ser considerados para fins de tempo de contribuição e de carência, conforme fundamentação acima. Isso posto e conforme planilhas de contagem de tempo de contribuição anexas, que passam a fazer parte integrante desta sentença, na DER em 22/03/2022, a parte autora detinha um tempo de contribuição de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias e, 155 (cento e cinquenta e cinco) de contribuições de carência e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, portanto, a Autora não possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por Idade na DER. Todavia, considerando que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (tese firmada no tema 995 do STJ), em 08/06/2024, a parte autora possuía de 15 (quinze) anos e 09 (nove) dias, 182 (cento e oitenta e dais) contribuições de carência e 67 (sessenta e sete) anos de idade, o que autoriza a implantação do benefício da aposentadoria por idade desde a reafirmação da primeira DER em 08/06/2024. (...)” Em sede de embargos de declaração, restou decidido: “(...) No caso dos autos, não possui razão a parte embargante (INSS). A parte embargante apontou a existência de omissão na sentença prolatada, alegando que a parte autora somente implementou o direito a aposentadoria por idade em 08/09/024, haja vista que a contribuição 04/2024 foi vertida em valor inferior ao mínimo sem complementação. Em que pese o alegado, não há omissão na sentença prolatada. Isso porque, diversamente do sustentado pela parte ré, observe-se que a competência de 04/2024, foi recolhida no valor de R$ 155,32, referente a 11% do salário-mínimo à época, portanto em 08/06/2024 a parte autora já tinha implementado os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, conforme planilha anexada (id 484703508). Portanto, não há omissão na sentença atacada passível de ser sanada mediante embargos de declaração. Em verdade, os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte embargante, que pretende a modificação da decisão proferida utilizando os instrumentos recursais inadequados. (...)” Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença solucionou corretamente as questões devolvidas, de forma fundamentada e compatível com o conjunto probatório, não tendo os recorrentes apresentado elementos aptos a justificar sua modificação. Com efeito, a controvérsia recursal trazida pela parte autora limita-se ao reconhecimento do período rural remoto de 02/05/1969 a 31/12/1973. Neste passo, não há elementos suficientes para modificar a sentença. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de tempo de serviço exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ. Embora, em matéria previdenciária, especialmente quando se trata de labor rural remoto, não se exija prova documental plena de todos os meses ou anos do período pretendido, o documento apresentado deve possuir mínima contemporaneidade, coerência interna e aptidão concreta para demonstrar o vínculo alegado, podendo, então, ser complementado por prova oral segura e convergente. Também se admite que a ficha ou o livro de registro de empregado, quando formalmente coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos, possam constituir início de prova material idôneo para comprovação de vínculo laboral, inclusive rural. Assim, o afastamento do período pretendido não decorre de afirmação abstrata de que esse tipo de documento seja, por natureza, imprestável ou frágil, mas das inconsistências formais verificadas no caso concreto, que impedem o reconhecimento seguro do vínculo no intervalo integral postulado. A sentença registrou que a autora apresentou CTPS expedida apenas em 23/08/1993 (ID 368451002, p. 7-15), Termo de Abertura do Livro de Registro de Empregado datado de 05/05/1970 (ID 368451002, p. 19), Termo de Fechamento datado de 17/06/1971 (ID 368451002, p. 26) e Registro de Empregado com admissão em 02/05/1969 e dispensa em 31/12/1973 (ID 368451002, p. 20 e seguintes). Essa sequência documental não se mostra harmônica, pois o termo de abertura é posterior à data de admissão indicada na ficha, enquanto o termo de fechamento é anterior, em mais de dois anos, à suposta dispensa, o que fragiliza o documento central invocado pela recorrente, já que o livro que deveria conferir regularidade e continuidade ao registro apresenta datas incompatíveis com os marcos essenciais do vínculo que se pretende averbar. A prova oral (ID 368451030), embora indique que a autora tenha exercido atividade rural na Fazenda Santana em sua juventude, também não se revelou precisa e uniforme a ponto de superar tais inconsistências. Conforme constou da sentença, os depoimentos não confirmam de forma segura o período integral de 02/05/1969 a 31/12/1973, pois os marcos temporais indicados pelas testemunhas não coincidem de maneira firme com a admissão e a dispensa anotadas na ficha. Ainda que se cogitasse admitir o registro como início de prova material parcial, a prova oral não permite delimitar, com segurança mínima, período certo a ser averbado, pois os depoimentos situam o labor em marcos temporais distintos e não convergentes, ora indicando trabalho até 1972, ora apenas nos anos de 1971 e 1972, ora fazendo referência indireta ao período anterior a 1974/1975. Nesse contexto, a prova testemunhal não corrige a fragilidade documental, mas evidencia a ausência de uniformidade quanto ao efetivo intervalo de labor. Portanto, embora seja possível admitir ficha ou livro de registro como início de prova material em hipóteses nas quais o conjunto probatório se apresente formalmente coerente e confirmado por depoimentos seguros, a hipótese dos autos não autoriza a averbação do período pretendido, pois o documento principal contém inconsistências internas relevantes e a prova oral não se mostrou apta a confirmá-lo integralmente. Mantida a não averbação do período de 02/05/1969 a 31/12/1973, não há como reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade desde a DER originária de 22/03/2022, uma vez que, conforme apurado na sentença, nessa data ela contava com 12 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 155 contribuições de carência, aquém dos 15 anos de tempo mínimo e das 180 contribuições exigidas. Quanto ao recurso do INSS, também não há razão para a reforma da sentença. O juízo de origem reconheceu que, computados os períodos de benefício por incapacidade intercalados com vínculo e os recolhimentos posteriores constantes do CNIS (ID 368451019), a autora implementou, na DER reafirmada em 08/06/2024, 15 anos e 9 dias de tempo de contribuição, 182 contribuições de carência e idade superior à mínima exigida. Também não prospera a insurgência relativa à competência 04/2024. O INSS sustenta que o recolhimento teria sido inferior ao mínimo, mas a competência foi recolhida no valor de R$ 155,32, quantia correspondente a 11% do salário mínimo vigente em 2024, de R$ 1.412,00. Além disso, as competências imediatamente anteriores e posteriores apresentam padrão de recolhimento compatível com a utilização de alíquota reduzida, o que reforça a conclusão de que não se trata de simples recolhimento insuficiente a ser automaticamente desconsiderado. Embora o CNIS registre, na competência 04/2024, salário de contribuição de R$ 776,60, tal divergência cadastral, desacompanhada de demonstração inequívoca de que o recolhimento não se enquadrava na sistemática de alíquota reduzida ou de que houve efetiva insuficiência contributiva insanável, não basta para desconstituir a planilha judicial acolhida pela sentença, sobretudo porque o valor recolhido corresponde a 11% do salário mínimo vigente em 2024. Ademais, eventual indicador de pendência no CNIS não invalida automaticamente o recolhimento, exigindo análise do dado cadastral e de sua repercussão concreta no direito ao benefício. Nesse contexto, a sentença e a decisão dos embargos de declaração enfrentaram adequadamente a controvérsia ao concluir que a competência 04/2024 poderia ser considerada, pois o recolhimento efetuado, examinado à luz da alíquota efetivamente aplicada, não se revela inferior ao patamar mínimo exigido no caso concreto. Por isso, não há fundamento suficiente para deslocar a DIB para 08/09/2024, como pretende o INSS. Também não há reparo quanto à reafirmação da DER, pois a possibilidade de fixação do termo inicial no momento em que implementados os requisitos do benefício, ainda que no curso do processo judicial, encontra amparo no Tema 995 do STJ e nos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. Como a autora já havia requerido aposentadoria por idade e havia autorização administrativa para reafirmação, a fixação da DIB em 08/06/2024, data em que apurados os requisitos legais, não configura julgamento extra petita nem afronta ao regime jurídico aplicável. No tocante aos consectários legais, a sentença determinou que as parcelas devidas sejam corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com desconto dos valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, o que se mostra suficiente nesta fase processual. Além disso, não se verifica incompatibilidade entre a sentença e o Tema 995 do STJ, pois o julgado apenas fixou o termo inicial do benefício na DER reafirmada e determinou o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, com os descontos cabíveis, especialmente em razão do benefício administrativo posteriormente concedido. Em se tratando de benefício concedido mediante reafirmação da DER, eventual incidência de juros moratórios deverá observar a orientação firmada no Tema 995 do STJ, sem prejuízo da correção monetária das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável na fase de liquidação. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 do CJF, nego provimento aos recursos da parte autora e do INSS, mantendo a sentença prolatada pelo juízo de origem. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal