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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5007967-21.2022.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: LOTERICA MATO CASTELHANO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159)
ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143)
APELANTE: REGINA RECHE DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159)
ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143)
APELANTE: SOLONI DE FATIMA DA SILVA DALLE ASTE (RÉU)
ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159)
ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE LOTÉRICA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenando a parte ré ao pagamento de R$ 158.748,93 decorrente do inadimplemento de contratos de permissão de lotérica e de cédula de crédito bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se há direito ao abatimento de valores decorrentes de cobertura securitária; (iii) se há excesso de cobrança nos extratos apresentados; (iv) se é legal a capitalização mensal de juros; e (v) se a responsabilidade das sócias avalistas deve ser limitada às suas quotas sociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído com provas documentais bastantes para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A dinâmica de golpes sofridos pela permissionária e os reflexos do encerramento da atividade empresarial não afastam a responsabilidade pelo adimplemento do débito contratual.
5. O abatimento de valores por cobertura securitária exige a comprovação da contratação e do sinistro, ônus que compete à parte ré (CPC, art. 373, II), a qual não apresentou a apólice de seguro correspondente.
6. Não há falar em excesso de cobrança quando a instituição financeira apresenta demonstrativos detalhados e extratos bancários que comprovam a evolução regular do débito e a inadimplência.
7. A capitalização mensal de juros é legal quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
8. O avalista responde de forma solidária e autônoma pela integralidade da dívida, não se aplicando a limitação da responsabilidade às quotas sociais prevista no art. 1.052 do CC, tampouco o benefício de ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. O sócio que presta aval em contrato bancário responde solidária e autonomamente pela integralidade do débito, não se aplicando a limitação de responsabilidade às quotas sociais da empresa devedora principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.