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5007967-21.2022.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5007967-21.2022.4.04.7104/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: LOTERICA MATO CASTELHANO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143) APELANTE: REGINA RECHE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143) APELANTE: SOLONI DE FATIMA DA SILVA DALLE ASTE (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE LOTÉRICA E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), condenando a parte ré ao pagamento de R$ 158.748,93 decorrente do inadimplemento de contratos de permissão de lotérica e de cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se há direito ao abatimento de valores decorrentes de cobertura securitária; (iii) se há excesso de cobrança nos extratos apresentados; (iv) se é legal a capitalização mensal de juros; e (v) se a responsabilidade das sócias avalistas deve ser limitada às suas quotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o feito está suficientemente instruído com provas documentais bastantes para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A dinâmica de golpes sofridos pela permissionária e os reflexos do encerramento da atividade empresarial não afastam a responsabilidade pelo adimplemento do débito contratual. 5. O abatimento de valores por cobertura securitária exige a comprovação da contratação e do sinistro, ônus que compete à parte ré (CPC, art. 373, II), a qual não apresentou a apólice de seguro correspondente. 6. Não há falar em excesso de cobrança quando a instituição financeira apresenta demonstrativos detalhados e extratos bancários que comprovam a evolução regular do débito e a inadimplência. 7. A capitalização mensal de juros é legal quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. O avalista responde de forma solidária e autônoma pela integralidade da dívida, não se aplicando a limitação da responsabilidade às quotas sociais prevista no art. 1.052 do CC, tampouco o benefício de ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O sócio que presta aval em contrato bancário responde solidária e autonomamente pela integralidade do débito, não se aplicando a limitação de responsabilidade às quotas sociais da empresa devedora principal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007967-21.2022.4.04.7104/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: LOTERICA MATO CASTELHANO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143) APELANTE: REGINA RECHE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143) APELANTE: SOLONI DE FATIMA DA SILVA DALLE ASTE (RÉU) ADVOGADO(A): RAUL RITTERBUSCH MELLO (OAB RS073159) ADVOGADO(A): ELIANE VITORIA BUENO BARBOSA (OAB RS122143) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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