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5007965-97.2023.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007965-97.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE: MARIA NEDIR ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELITA DA LUZ MERTEN (OAB RS051379) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 131, PET1, em que requereu a expedição de novo termo de penhora para determinar a averbação da constrição sobre eventuais direitos e ações do coexecutado Leandro Rodrigues, na matrícula nº 97.251 do Registro de Imóveis da 2ª/5ª Zona de Porto Alegre. Conforme evidenciado pela Nota de Exigência da 5ª Zona de Registro de Imóveis de Porto Alegre (evento 130, PADM2), o imóvel objeto da constrição não está registrado em nome da parte executada Leandro Rodrigues, que figura apenas como herdeiro do Espólio de Heloísa Helena Cunha Gomes, sucessora de Marcinia Cunha Gomes, sem que tenha sido concluído o respectivo inventário e a consequente partilha e transferência da propriedade. A pretensão de constrição sobre bem de terceiro (o espólio ainda não inventariado), mediante mera alegação de que o coexecutado seria herdeiro de fração ideal do imóvel, exige, para sua viabilização, prévia habilitação nos autos do inventário ou reconhecimento da meação/quinhão hereditário por meio próprio, não sendo cabível a este Juízo, no âmbito do Juizado Especial Cível, determinar constrição sobre direito hereditário ainda não materializado em título de propriedade regular, sem que se comprove, de forma segura, a exata extensão do direito do executado sobre o bem, tampouco a inexistência de outros herdeiros ou credores concorrentes. Ademais, a tentativa de constrição já se arrasta desde o evento 90 (dezembro/2025), sem que se tenha logrado êxito no registro da penhora perante o cartório competente, ante sucessivas exigências registrais que culminaram na devolução do título sem o respectivo registro (evento 130), o que evidencia a inadequação da via eleita para busca de patrimônio do executado nestes autos. Assim, considerando que a penhora determinada no evento 93 não chegou a ser efetivamente averbada, tendo o título permanecido apenas prenotado e sido devolvido pelo Registro de Imóveis sem cumprimento (evento 130), determino o cancelamento da penhora nos autos, prescindindo-se de expedição de ofício ao cartório, ante a inexistência de registro a ser baixado. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção da execução. Intimem-se.

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