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TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Sentença
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007965-90.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA-MANDADO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da LJE. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte requerida, na qual requer o arbitramento de honorários de advogado dativo, em razão da sua atuação nos autos do processo n. 5001192-34.2023.8.08.0047, em curso na Vara da Infância e da Juventude desta Comarca. É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 22, §1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o arbitramento dos honorários de advogado dativo deve ser feito nos autos em que houve a sua atuação, por ato do magistrado responsável pela nomeação do profissional - a quem compete quantificar o valor dos atos praticados e o grau de zelo profissional: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [grifei] No caso em tela, a causa de pedir da parte autora se firma em nomeação proferida por outro magistrado, de modo que, diante dos mandamentos dispostos acima, quaisquer questões decorrentes da decisão prolatada por aquele Juízo devem ser reclamadas naquele outro caderno processual – sendo vedado à parte autora se valer de processo distinto, em vara diversa, visando obter o arbitramento dos seus honorários de dativo; de sorte que resta inconteste a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o prosseguimento do presente feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO
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