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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5007965-06.2026.4.04.7009/PR
INVESTIGADO: ANA PAULA DE FREITAS
ADVOGADO(A): MATHEUS SANTOS VAINER (OAB PR132658)
DESPACHO/DECISÃO
1. O Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal em favor de ANA PAULA DE FREITAS.
Foi juntado o ANPP devidamente assinado.
A parte investigada assinou declaração escrita, juntada nestes autos (evento 13), concordando com os termos do acordo, relatando voluntariedade ao pacto e ausência de qualquer constrangimento, salientando que opta pela prestação de serviços à comunidade para cumprimento do acordo (evento 21).
Os autos vieram conclusos.
2. Inicialmente, ratifico a decisão que dispensou a audiência de homologação, pelos motivos listados naquela oportunidade (maior agilidade e eficiência ao procedimento; voluntariedade na adesão ao acordo que pode ser constatada por vários métodos; manutenção das garantias constitucionais; aplicação do princípio da instrumentalidade das formas; Resolução 395/2021 do CNJ; estudo empírico realizado nesta unidade em dissertação de mestrado que apontou relevante redução dos prazos médios).
3. Tendo em vista o aceite da defesa e da parte investigada, confirmada através de declaração escrita, HOMOLOGO o acordo de não persecução firmado.
4. Com fundamento no disposto no artigo 116, inciso IV, do Código Penal, determino a suspensão da prescrição da pretensão punitiva.
5. Sendo o caso, cientifique-se a(s) vítima(s), nos termos do artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal.
6. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares impostas ao investigado(a) que sejam incompatíveis com o acordo homologado. Solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias.
7. Traslade-se cópia desta decisão de homologação para os autos originários, para anotações e providências pertinentes.
8. Intime-se o MPF para ciência e para que promova a distribuição da execução do acordo no sistema EPROC1, consoante a recente determinação da Resolução 69/2025 do TRF4. Prazo: 15 dias.
9. Intime-se o investigado para ciência e para que atente-se que a execução do acordo ocorrerá no sistema EPROC, onde oportunamente será realizada a intimação, através de seu advogado, para início do cumprimento do pacto.
10. Constatada a distribuição dos autos de execução no sistema EPROC, altere-se a situação da parte investigada para "SUSPENSÃO - ART. 28-A CPP" nos feitos relacionados e baixe-se estes autos, lançando-se a fase "Baixa Definitiva - Acordo de Não Persecução Penal".
11. Sendo informada a extinção da punibilidade, altere-se a situação da parte investigada nos feitos relacionados para "EXT. PUNIBILIDADE ART. 28-A CPP", mantendo-se a baixa dos autos.
1. Art. 1º Estabelecer que os procedimentos de execução de cordos de não persecução penal deverão tramitar exclusivamente por meio do sistema eproc, devendo ser, os procedimentos desta natureza, em tramitação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), migrados para o sistema eproc.§ 1º A partir da publicação desta resolução conjunta, novos procedimentos de execução de acordos de não persecução penal deverão ser ajuizados diretamente no sistema eproc.