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Tribunal
TJRS
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set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007964-82.2023.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ORAIDES LENIR DA ROSA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631)
ADVOGADO(A): GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ORAIDES LENIR DA ROSA SILVA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, oriundo de sentença proferida no processo n.º 5007436-19.2021.8.21.0004, em que o exequente pretende o adimplemento do valor de R$ 17.278,80 (dezessete mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (9.1), alegando excesso de execução e que o crédito seria concursal, pois se submeteria à Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 junto à 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Decido.
A controvérsia cinge-se a analisar a alegação de sujeição do crédito à Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 junto à 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Com efeito, o pedido executório está alicerçada no título executivo judicial constituído a partir do acórdão prolatado no dia 28 de abril de 2023, nos autos do Processo n.º 5007436-19.2021.8.21.0004 (processo 5007436-19.2021.8.21.0004/TJRS, evento 11, DOC1).
No ponto, colaciono o dispositivo do julgado:
Em face da alteração do resultado final, considerada a sucumbência mínima da demandante (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), inverto os ônus sucumbenciais, cabendo à ré o pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico (somatório do valor da dívida declarada inexistente com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais), com base no disposto pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para o fim de declarar inexistente o débito de R$ 236,03, bem como para condenar a ré à indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Na espécie, para análise do mérito, o que se deve considerar é a data em que o crédito foi constituído — se antes ou depois do pedido de recuperação judicial — mediante verificação de qual foi o fato gerador deste crédito.
Nesse sentido:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).
1. Crédito principal - danos morais
Da análise dos autos, verifico que o crédito principal executado refere-se à indenização por danos morais decorrentes de cobranças indevidas com inscrição em cadastro restritivo de crédito. Conforme se extrai dos documentos anexados à contestação no processo de conhecimento (pág. 36 do processo 5007436-19.2021.8.21.0004/RS, evento 18, CONT1), os fatos que deram origem à pretensão indenizatória, ou seja, o fato gerador da obrigação de reparar (inscrição em cadastro restritivo de crédito), ocorreram a partir de 23 de abril de 2021. A impugnante, por sua vez, teve o processamento de sua segunda recuperação judicial deferido em 16 de março de 2023.
No ponto, conforme a tese firmada no Tema 1051 do STJ, o crédito principal possui natureza concursal, na medida em que seu fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial. A sentença proferida posteriormente, que reconheceu o direito à indenização no valor de R$ 10.000,00, possui natureza meramente declaratória quanto à existência da obrigação de indenizar, que nasceu com o ato ilícito (23/04/2021).
Nesse sentido, colaciono o entendimento do STJ firmado no REsp n.º 1.727.771/RS:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.
1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.
2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.
5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Na espécie, é caso de se reconhecer que o crédito perseguido na presente execução se sujeita à Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 que tramita junto ao 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital no Foro da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, devendo a sua atualização monetária deve ser limitada a 1º de março de 2023, data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, cabível a expedição de certidão para habilitação pela parte exequente do seu crédito na recuperação judicial, nos termos acima mencionados, considerando que o cumprimento de sentença individual somente é viável após o encerramento da recuperação judicial.
2. Honorários advocatícios
Ao contrário do item anterior, em se tratando de condenação em honorários de sucumbência, o crédito foi constituído a partir do acórdão proferido no Processo n.º 5007436-19.2021.8.21.0004, isto é, no dia 28 de abril de 2023, e a Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 foi distribuída em 1º de março de 2023. Portanto, o fato gerador do crédito ocorreu no curso da recuperação judicial.
A corroborar, destaco a jurisprudência do STJ:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada.
2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial.
3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, esclarecendo a natureza extraconcursal dos honorários e o momento de sua constituição, não havendo omissão ou contradição, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese jurídica adotada, e não negativa de prestação jurisdicional.
7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que indique fundamentos suficientes para a conclusão adotada, razão pela qual não se caracteriza ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia.
8. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente que os arbitra;
assim, se essa decisão é posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito correspondente é considerado constituído em momento posterior ao pleito recuperacional, possuindo natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial nem à novação, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
9. No caso concreto, como os honorários foram fixados em decisão que extinguiu a execução após o pedido de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao qualificá-los como crédito extraconcursal não submetido ao plano, alinhou-se à jurisprudência da Segunda Seção do STJ firmada no REsp n. 1.841.960/SP, incidindo a Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
10. A ausência de apresentação, pelo agravante, de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática mantém hígida a conclusão de que os honorários sucumbenciais aqui discutidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.909.237/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.
4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 13/4/2020.)
Assim, é caso de se reconhecer que o crédito referente aos honorários advocatícios é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido, deve ser atualizado normalmente, sem a limitação temporal prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
3. Multa e honorários da fase de cumprimento de sentença - art. 523 do CPC
Da mesma forma, entendo que assiste razão ao exequente/impugnado quando suscita a incidência de multa de 10% sobre o valor devido. Com efeito, uma vez não depositada a quantia devida e, além disso, oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, perfectibiliza-se a hipótese estabelecida no dispositivo mencionado.
Por outras palavras, a multa a que se refere o art. 523, §1º, do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo e não condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. No caso, além de não ter havido o depósito, houve impugnação, incidindo multa e honorários no percentual de 10%.
Todavia, os encargos não podem ser exigidos em relação ao crédito concursal (condenação principal - danos morais), considerando que a parte executada está em recuperação judicial e, portanto, impedida de efetuar o pagamento de débitos concursais fora do cronograma estabelecido pelo juízo universal.
A corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO DE ACORDO COM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2) A discussão acerca da natureza do crédito foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051) de onde sobreveio a orientação de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 3) In casu, o crédito principal em discussão é oriundo da ação nº 50005704620208210063, onde a parte ora agravante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição negativa indevida ocorrida em 12.06.2018, sendo esta a data do fato gerador Por outro lado, o crédito decorrente de honorários sucumbenciais foi fixado em sentença prolatada em 26.07.2022, sendo esta a data do fato gerador. 4) Portanto, o crédito em execução ostenta natureza extraconcursal em relação à primeira recuperação judicial, datada de 20.06.2016, e natureza concursal quanto à segunda recuperação judicial do Grupo OI, datada de 1º.03.2023, razão pela qual a atualização do respectivo valor deve incidir até a data do processamento da segunda recuperação judicial da agravante e se submeter aos seus efeitos. 5) Sendo o crédito concursal, deverá ser pago na forma do plano de recuperação judicial, não havendo que se falar em incidência da penalidades do art. 523. §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52183309220258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-11-2025).
Assim, aplicável a multa e honorários advocatícios de 10% do artigo 523, §1º, do CPC, apenas sobre o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada para:
a) reconhecer a natureza concursal do crédito principal (indenização por danos morais), determinando que sua atualização seja feita com base na data do ato ilícito praticado (23/04/2021) e seja limitada a data do pedido da Recuperação Judicial n.º 0090940-03.2023.8.19.0001 (01/03/2023), devendo ser afastados a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC;
b) reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença no ponto, devendo a sua atualização ser feita com base no título executivo judicial.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o êxito parcial, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, no entanto, a respectiva exigibilidade, diante da benesse concedida à parte (3.1).
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
1) acostar cálculo com os valores discriminados do crédito principal, o qual deverá ser atualizado até 01.03.2023, conforme determinado no item "a" acima, para fins de expedição da certidão para habilitação do crédito junto à recuperação judicial da executada;
2) acostar cálculo com os valores referentes aos honorários advocatícios, conforme item "b" acima, devendo promover os atos necessários ao prosseguimento do feito.