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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007964-39.2026.8.21.0049/RS AUTOR: JULIANO RAZIA DEL PAULO ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) DESPACHO/DECISÃO Mostra-se necessária a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela de urgência. No caso, verifico presentes ambos os requisitos autorizadores da medida. A parte autora trouxe aos autos elementos documentais que demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. As capturas de tela juntadas aos autos evidenciam a existência do bloqueio da conta vinculada ao número (55) 99629-2972, com a mensagem de impossibilidade de uso do aplicativo. O perigo de dano é manifesto e iminente. A parte autora demonstrou que o aplicativo WhatsApp constitui ferramenta essencial ao exercício de suas atividades profissionais. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência postulado, para determinar à ré que proceda ao restabelecimento integral do acesso à conta WhatsApp vinculada ao número (55) 99629-2972, com recuperação de todo o histórico de conversas e dados, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, consolidável no limite de R$ 3.000,00. Defiro, ainda, a tutela inibitória postulada, para determinar que a ré se abstenha de promover novos bloqueios, banimentos ou suspensões da conta de WhatsApp vinculada à linha (55) 99629-2972, sem causa concreta e legítima devidamente demonstrada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, consolidável no limite de R$ 3.000,00. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, o que deve ocorrer pessoalmente, dada a necessidade de intimação pessoal para incidência da multa cominatória em caso de descumprimento, nos termos do enunciado da Súmula nº 410 do STJ (STJ, AgInt no REsp 1.726.817/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/09/2018; EREsp 1.360.577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018; TJ/RS, Recurso Cível nº 71010231165, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, julgado em 12/04/2022). Paute-se audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se, inclusive a parte ré, para o cumprimento da obrigação.
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