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Processo 5007964-17.2019.4.04.7122

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TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007964-17.2019.4.04.7122/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: NEI LUIS DE LIMA DELPINO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) APELANTE: ANNA LUIZA GAMARRA DELPINO (Sucessor) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) APELANTE: ANA PAULA CORREA GAMARRA (Representante) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo o não reconhecimento da especialidade de períodos laborados, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de perícia técnica, prova emprestada, reafirmação da DER e aplicação do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) determinar a reabertura da instrução probatória para realização de perícia técnica ou aceitação de prova emprestada; (ii) analisar o impacto na reafirmação da DER; e (iii) aplicar o Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo que a documentação técnica patronal constante dos autos é suficiente para a análise da especialidade, tornando desnecessária a realização de perícia complementar. 4. A utilização de prova emprestada, mediante laudos similares, é inviável quando há documento técnico específico emitido pela própria empregadora nos autos. 5. Mantido o indeferimento da especialidade dos períodos controvertidos, restam prejudicados os pedidos de acréscimo de tempo de serviço e de reafirmação da DER. 6. Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria não foi suscitada na apelação, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração. 7. A tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando o feito foi regularmente instruído e julgado com base na suficiência ou insuficiência do conjunto probatório, hipótese que enseja o julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; TR-RS, Primeira Turma Recursal do RS, Processo nº 5008007-53.2015.404.7102, Rel. Fernando Zandoná, j. 08.03.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

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