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5007963-41.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007963-41.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INDUSTRIA DE MILHO SAO JOAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDUSTRIA DE MILHO SAO JOAO LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 473268782. Postula a executada seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, para abatimento do débito exequendo. A Fazenda Nacional pede a manutenção do bloqueio de valores na conta judicial ao argumento de que, tendo sido o depósito judicial DJE realizado após a adesão à transação, ainda que se refira a ato de penhora anterior, não há previsão no edital e transação sobre o aproveitamento desses valores, o que implica na necessidade de sua manutenção até a sua liquidação. Nesse contexto, ressalta que, em sendo os valores formalizados após a adesão do contribuinte à transação, acaso fossem imputados na inscrição, não seriam considerados pela conta SISPAR, pois esta quando elabora o cálculo, considera o valor da CDA na data da adesão, de modo que não sensibiliza eventuais pagamentos apropriados em data posterior. FUNDAMENTO E DECIDO. In casu, a exequente se manifesta no sentido da impossibilidade de utilização para amortização do parcelamento dos valores transferidos para a conta judicial anteriormente à transação. Com efeito, ao ingressar em programa de parcelamento, cuja adesão é facultativa, o contribuinte anui e submete-se às suas regras, impondo-se a sua aceitação e cumprimento integral, o que implica na aceitação plena de todas as condições estabelecidas. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme consignado na decisão ID 364148999, a executada encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual os atos de constrição e alienação de seus bens — especialmente daqueles cuja afetação possa comprometer sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação — submetem-se à competência do juízo universal, o qual, inclusive, já foi comunicado acerca da constrição realizada, conforme certificado em ID 377029118. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Ao arquivo, nos termos da mencionada decisão. Int.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria expressa manifestação da própria PGFN (ID 404825471 dos autos de origem) que autorizou a transformação de depósitos judiciais em pagamento definitivo via simples ofício à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019 e arts. 35 e seguintes da Lei nº 14.973/2024. Ocorreria "mera operação bancária" com código 280 (créditos previdenciários), não se exigindo emissão de guias ou DARFs adicionais, bastando a comunicação formal à CEF para imputação contábil no sistema SISPAR, sem qualquer prejuízo ao erário. Rejeita que tal posicionamento se alinha tese firmada pelo STJ no Tema 1012 do STJ. Afirma que manter os valores parados na conta judicial é conduta que configura bis in idem e viola a eficiência administrativa, a menor onerosidade da execução e a boa-fé objetiva (Súmula 653/STJ), pois os débitos estão devidamente negociados. Acrescenta que negar o abatimento compromete o plano de recuperação judicial homologado, pois eleva artificialmente o passivo fiscal em detrimento de credores concursais. Foram apresentadas contrarrazões. Sustentação oral em vídeo e memoriais apresentados pela parte agravante. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto a dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. Assim, a compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. Sobre a ordem de bens penhoráveis, tratando-se de execuções fiscais, o critério da especialidade induz à aplicação preferencial da lista fixada pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980, mas porque é necessário que fontes normativas dialoguem entre si, excepcionalmente, e possível impor a ordem descrita no art. 835 do Código de Processo Civil (não obstante se trate de diploma normativo geral, ainda que posterior à lei de execuções fiscais). De todo modo, para o que importa a este feito, tanto o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 quanto o art. 835 do Código de Processo Civil partem do dinheiro como o primeiro item a ser penhorado, dada sua intrínseca liquidez. O termo “dinheiro” deve ser compreendido como moeda escritural (saldos em instituições financeiras) ou manual (na espécie em papel ou metálica), alcançando aplicações múltiplas (fundos de investimentos, p ex.). Sobre os instrumentos para a efetivação da penhora, meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.) são legítimos para a constrição dos mesmos objetos indicados pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 835 da lei processual civil. A correta compreensão do contido no art. 837 do Código de Processo Civil e no art. 185-A do Código Tributário Nacional permite a imediata utilização de meios eletrônicos para a penhora de bens nas ordens indicadas no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 da lei processual civil notadamente o dinheiro (primeiro item das listas legais de preferência), inexistindo mácula à menor onerosidade justamente porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. Por tudo isso, a compreensão jurídica da menor onerosidade não pode comprometer o resultado útil do processo executivo, sendo viáveis meios eletrônicos para a efetivação de penhoras (notadamente o SISBAJUD), em favor da prestação jurisdicional célere e eficaz. Sobre o assunto, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE SEGURO GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PLEITO DE PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, é uma realidade da vida que o dinheiro e seguro garantia ou fiança não são a mesma coisa e por isso a aceitação destes no lugar daquele só é cabível em situações excepcionais, o que não se verifica "in casu". 2. Do STJ colhe-se que "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 3. Na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015 inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. Precedente: (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010). 4. É certo que a execução deve ser feita de modo menos gravoso para o executado; mas isso não quer dizer - ao contrário de "interpretação" que os executados em geral dão ao artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73) - que a execução deve ser "comandada" pelos interesses particulares do devedor. O princípio da menor onerosidade não legitima que o executado "dite as regras" do trâmite da execução. 5. Agravo de instrumento provido.” (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5000311-17.2019.4.03.0000. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator: Desembargador Federal Johonson di Salvo. Data do Julgamento: 20/09/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 25/09/2019). Indo adiante, o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação), mas atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado. Ainda assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir a garantia do Juízo anteriormente efetivada, permanecendo o interesse da Fazenda em mantê-la. Sobre o assunto, o E.STJ firmou o seguinte entendimento no Tema 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.". No caso dos autos, trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/04/2021. A executada foi citada em 27/08/2022. Em 29/11/2023, foram bloqueados via Renajud veículos de titularidade da executada. Na mesma ocasião, foi lançada ordem de bloqueio online via Sisbajud, sendo bloqueado o valor de R$ 4.566,30 (a ordem era de R$ 489.961,54). A executada comunicou que foi deferido o processamento de sua recuperação judicial, por decisão proferida em 25/10/2023. No Id. 364148999 dos autos de origem (integrado pelo Id. 371322483), foi indeferido pedido de desbloqueio de valores, sendo determinado que se comunicasse o Juízo Recuperacional acerca da constrição. Determinou-se, ainda, a suspensão do feito, a pedido da parte exequente, em razão de parcelamento do débito, até que houvesse comunicação de quitação ou de eventual rescisão do parcelamento. A decisão foi mantida por esta Corte (Id. 473242302). Posteriormente, no Id. 473268782, a exequente pleiteou que que fosse oficiada a CEF para que procedesse à transformação do valor bloqueado em pagamento definitivo, para fins de abatimento do débito exequendo. Fez referência a manifestação anterior da exequente que, no entendimento da agravante, autorizaria o procedimento. Trata-se do seguinte trecho da petição constante do ID. 404825471, datada de 28/07/2025, em que a União pleiteava a suspensão do feito: “(...)II - DA DESTINAÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES BLOQUEADOS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA No caso de a parte executada manifestar interesse na utilização dos eventuais valores constritos para fins de amortização de seus débitos, a exequente desde já informa que não se opõe a tal pleito, contanto que os valores sejam utilizados para abatimento do valor original dos débitos negociados, na forma do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019. A operacionalização do abatimento acima se dá por meio de ordem judicial à Caixa Econômica Federal, para que esta promova a transformação dos depósitos em pagamento definitivo diretamente junto à Conta Única do Tesouro Nacional; providência esta que se trata de mera operação bancária que dispensa o encaminhamento de guias à instituição financeira.” (sem destaques no original) Intimada a se manifestar a respeito, a União Federal informou (ID. 487107736) que: “(...) Seria devida a transformação em pagamento definitivo se os depósitos (DJE) fossem anteriores à celebração da transação, amortizando a dívida sem qualquer benefício, nos termos do EDITAL PGDAU No 6, DE 1o DE NOVEMBRO DE 2024, que rege a transação a que aderiu a parte executada. Como, contudo, a transferência para a conta única via DJE ocorreu depois da adesão à transação, mesmo com o bloqueio tendo ocorrido antes, não há previsão legal no edital de transação sobre o aproveitamento deste valor na transação. Tendo sido o depósito judicial DJE realizado após a adesão à transação, embora se refira a ato de penhora anterior, não há previsão no edital de transação sobre o aproveitamento desses valores na transação, o que implica na necessidade de sua manutenção até a liquidação da transação. Em sendo os valores formalizados após a adesão do contribuinte à transação, acaso fossem imputados na inscrição, não seriam “lidos” pela conta Sispar. Isso porque o SISPAR, quando calcula a conta, “olha” para o valor da CDA na data da ADESÃO, de modo que acaba não “enxergando” eventuais pagamentos apropriados em data POSTERIOR à ADESÃO.” Do relato acima, verifica-se que não há reparo a fazer à decisão agravada, pois o pedido da parte agravante é incompatível com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1012 e com as regras do parcelamento ao qual a parte optou por aderir. Registre-se, por fim, que a suposta anuência da exequente ao procedimento pleiteado, na realidade, não ocorreu. Houve oposição expressa, considerando a impossibilidade administrativa do procedimento. A alegada permissão constava de manifestação que antecedeu a transferência dos valores bloqueados a conta judicial (Id. 473571078 dos autos de origem). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO TRANSACIONADO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA 1012 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transformação em pagamento definitivo de valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD, com finalidade de abatimento do débito objeto de transação tributária. 2. A agravante sustentou que a própria Fazenda Nacional teria admitido a utilização dos valores constritos para amortização da dívida. Alegou violação aos princípios da eficiência administrativa, da menor onerosidade da execução e da boa-fé objetiva, bem como prejuízo ao plano de recuperação judicial. 3. A União Federal apresentou contrarrazões e esclareceu que a transferência dos valores para depósito judicial ocorreu após a adesão à transação tributária, circunstância que impediria o aproveitamento dos valores no sistema de consolidação da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se valores bloqueados judicialmente antes da adesão à transação tributária, mas formalizados em depósito judicial após a adesão, podem ser convertidos em pagamento definitivo para amortização do débito negociado; e (ii) se a manutenção da constrição judicial afronta o princípio da menor onerosidade ou as regras aplicáveis à recuperação judicial da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução fiscal destina-se à satisfação de créditos inscritos em dívida ativa e deve observar a efetividade da tutela executiva, sem prejuízo da observância do princípio da menor onerosidade ao executado. 6. A menor onerosidade não afasta a observância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Tanto a Lei nº 6.830/1980 quanto o Código de Processo Civil conferem prioridade à constrição de dinheiro, inclusive por meio de sistemas eletrônicos de bloqueio de ativos financeiros. 7. O parcelamento ou a transação tributária suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não desconstituem automaticamente garantias anteriormente constituídas em favor da Fazenda Pública. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1012, firmou entendimento de que a concessão de parcelamento posterior à constrição não implica levantamento automático do bloqueio de ativos financeiros, ressalvada hipótese excepcional devidamente comprovada pelo executado. 9. No caso concreto, a constrição dos valores ocorreu antes da adesão da executada à transação tributária. A transferência dos valores para depósito judicial foi formalizada posteriormente à adesão, inexistindo previsão nas regras da negociação para aproveitamento desses valores na amortização do débito transacionado. 10. A União Federal manifestou oposição expressa ao procedimento pretendido, esclarecendo a impossibilidade administrativa de imputação dos valores ao parcelamento em razão da sistemática operacional adotada pelo SISPAR e das regras do edital de transação aplicável. 11. A alegada anuência da exequente não se configurou, pois a manifestação invocada pela agravante foi apresentada em contexto anterior à formalização do depósito judicial e condicionava a utilização dos valores às regras aplicáveis à negociação tributária. 12. Não demonstrada incompatibilidade entre a manutenção da garantia judicial e as normas da recuperação judicial, nem circunstância excepcional apta a afastar a orientação consolidada pelo Tema 1012 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo para amortização do débito objeto de transação tributária. Tese de julgamento: “1. A adesão a transação ou parcelamento tributário não desconstitui garantia judicial anteriormente constituída em execução fiscal. 2. Valores bloqueados antes da adesão à transação e formalizados em depósito judicial posteriormente submetem-se às regras específicas da negociação tributária. 3. O princípio da menor onerosidade não afasta a manutenção de constrição regularmente efetivada quando preservada a efetividade da execução fiscal. 4. A manutenção do bloqueio judicial é compatível com a orientação firmada pelo STJ no Tema 1012 quando a negociação tributária é posterior à constrição.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º e art. 11; CTN, art. 151, VI, e art. 185-A; CPC, art. 805, art. 835 e art. 837; Portaria PGFN nº 448/2019, art. 14; Lei nº 14.973/2024, arts. 35 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1012; TRF3, AI 5000311-17.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson di Salvo, Sexta Turma, j. 20.09.2019, e-DJF3 25.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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