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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007961-80.2023.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: INCOFIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALGODAO LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de ev. 89.1 haja vista que o mandado de avaliação e penhora de bens foi expedido e efetivamente cumprido há menos de seis meses, resultando na avaliação de um bem, em relação ao qual o credor demonstrou desinteresse na penhora.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre alteração nas circunstâncias existentes no cumprimento do ato anterior, notadamente indícios de que nova diligência se mostrará (mais) frutífera.
Na falta de outros requerimentos, em que pese a decisão de Ev. 38, suspendo o curso da execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, caso comprovada existência de bens da parte executada passíveis de penhora (CPC, art. 921, § 3º).
Destaca-se que a simples reiteração de pleito constritivo (Sisbajud, Renajud, etc) não é suficiente para a manutenção da tramitação do feito executivo, mormente porque incompatível com os princípios da celeridade e economia processual.
Advirta-se a parte exequente, desde logo, que o termo inicial da prescrição intercorrente constitui-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância já ocorrida neste feito. Ademais, o prazo prescricional será suspenso por uma única vez, nesta oportunidade, pelo prazo máximo estabelecido acima, momento após o qual o lapso prescricional retomará sua marcha, automaticamente (CPC, art. 921, § 4º).
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, sem nova conclusão, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se. Intimem-se.