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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007961-71.2014.4.04.7111/RS EXECUTADO: SUL AMERICA TABACOS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): KAREN UNELLO DE MEDEIROS (OAB RS066131) ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) EXECUTADO: PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD ADVOGADO(A): PRISCIANA FERNANDES MAFI (OAB RS115503) INTERESSADO: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO BARRETO GOMES ADVOGADO(A): RAFAEL BRIZOLA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que nos autos da Apelação Cível nº 50037086920164047111 foi determinada a suspensão de realização da venda judicial do imóvel de de matrícula nº 9.247 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS até o exame da admissibilidade do recurso especial, o qual deverá ficar sobrestado na pendência de apreciação do tema repetitivo n.º 1209, com base nos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal, REVOGO o despacho proferido por este Juízo no evento 467, DOC1, haja vista ser desnecessária, nesse momento processual, a realização de diligências referentes ao pedido de informações aos Juízos Trabalhistas em relação ao referido imóvel. Saliento que, por ora, não há decisão nestes autos destinada à realização de alienação do referido imóvel. Intimem-se a partes, pelo e-Proc, na pessoa dos seus procuradores cadastrados nos autos. Outrossim, solicite-se à Central de Mandados da Subseção de Santa Cruz do Sul a juntada da íntegra da avaliação do imóvel de matrícula nº 9.896 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, correspondente ao item 13 do laudo de avaliação juntado no evento 375, DOC2, haja vista que a avaliação do referido imóvel não foi juntada em sua íntegra. Com a juntada da avaliação referente ao imóvel de matrícula nº 9.896 Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, intime-se o coexecutado PHILIP RUDOLPH VAN HARREVELD, na pessoa do seu procurador cadastrado nos autos, acerca da avaliação do referido imóvel, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC, bem como intime-se a exequente.
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