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5007961-69.2026.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis

    TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR – AUDIOVISUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA Auto de Prisão de Flagrante nº 5007961-69.2026.8.13.0223 Autuado: Antônio Augusto de Castro Silveira Aos 02 de setembro de 2026, às 13h20, por videoconferência realizada pelo aplicativo Cisco Webex Meetings, fora determinada a abertura desta audiência. Na sala de reunião, encontra-se a MMª Juíza de Direito Dra. Maria Clara Silva Castro, a Promotora de Justiça Dra. Camila Aparecida Pires, a Nobre Advogada Dra. Vanda Aparecida Da Silva - OAB MG50468, e o autuado. Informações básicas: 1) nome: Antônio Augusto de Castro Silveira 2) nome social: Tonhão 3) nome da mãe: Keila Pereira de Castro 4) nome do pai: Não consta 5) data de nascimento: 11/12/1997 6) estado civil: Casado 7) nacionalidade: Brasileiro 8) idioma do autuado: Português 9) gênero: Masculino 10) documento de identificação: RG nº 18089239 11) endereço completo: Rua João Milani, nº580, bairro Terra Azul, Divinópolis – MG 12) telefone próprio: 13) nome de algum contato e telefone: (37)98411-0654 esposa 14) cor do autuado: Branco 15) escolaridade: Ensino fundamental completo 16) emprego: Pedreiro, R$2.000 17) antecedentes criminais: Sim, furto e receptação 18) dependentes: Sim, 5 anos, guarda própria 19) doenças graves: Não 20) uso de medicamentos obrigatórios: Não 21) indicativos de deficiência física, visual, auditiva, intelectual, múltipla: Não 22) dependência química: Sim, maconha 23) situação de moradia: Própria, financiada R$800,00 24) foi submetido à violência policial? Não 25) foi submetido a exame de corpo de delito? Não Iniciados os trabalhos, fora solicitado aos policiais penais que retirassem as algemas do autuado. Todavia, as algemas foram mantidas, para se resguardar a segurança do estabelecimento prisional. A defesa não se opôs. Após, ele foi cientificado, pela MMª Juíza, que esta audiência fora designada a fim de ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizaram sua prisão, informando-lhe, ainda, do direito de permanecer em silêncio. Foi garantido ao custodiado o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor. Por meio de gravação audiovisual, fora o autuado ouvido sobre as circunstâncias em que se deram a prisão. Com a palavra, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante, bem, ainda, pela concessão de liberdade provisória ao autuado com cautelares diversas da prisão, reiterando o parecer constante dos autos. A defesa, da mesma forma, reiterou a manifestação constante nos autos, requerendo inicialmente o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente a concessão da liberdade provisória, sem fiança. Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc; 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A Autoridade Policial em exercício comunicou a prisão em flagrante de Antônio Augusto de Castro Silveira, realizada na data de 01/09/2026, em virtude da prática do crime tipificado no art. 180, do Código Penal. A prisão do conduzido, analisada sob o aspecto formal, cumpriu todos os requisitos legais, estando caracterizada a situação flagrancial prevista no art. 302, inc. IV do Código de Processo Penal. Além disso, foram ouvidos o condutor do flagrante e testemunhas. A nota de culpa e a ciência dos direitos constitucionais fora entregue ao conduzido dentro do prazo de 24 horas. Em que concerne à comunicação da prisão, esta fora feita na data de hoje. Em que concerne à tese defensiva de ausência de materialidade e inexisência de vínculo com bens, entendo que não merece prosperar, nesta fase. É que, pelas declarações do condutor do flagrante, bens subtraídos forma encontrados na veículo e residência do réu, sendo que as supostas vítimas reconheceram tais bens. Assim, a análise aprofundada do mérito demanda dilação probatória. Com tais considerações, rejeito a tese de relaxamento. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante Delito. 2. CONVERSÃO EM PREVENTIVA OU LIBERDADE PROVISÓRIA Não sendo, portanto, caso de relaxamento de prisão, passo a analisar a possibilidade da conversão da prisão em flagrante de em prisão preventiva ou se é caso de liberdade provisória. Após o advento da Lei 12.403/2011 rompeu-se o binômio prisão e liberdade, de modo que é permitido ao juiz três soluções: decretar a prisão preventiva, conceder a liberdade provisória ou determinar a soltura do acusado, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No tocante à prisão preventiva, após a Lei 12.403/11, referida medida passou a ser ainda mais excepcional, somente cabível nos crimes punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, nas hipóteses de reincidência em crime doloso e no caso de descumprimento de medidas protetivas. Assim, não basta mais que exista o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP), sendo mister o preenchimento de uma das hipóteses do artigo 313 do CPP. Ainda, a prisão preventiva somente deve ser decretada quando insubstituível por outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal. No presente caso, embora os documentos constantes do APF evidenciem a existência material do fato delituoso, havendo ainda suficientes indícios de autoria (fumus comissi delicti), reputo ausente o periculum libertatis. Isto porque, o autuado é tecnicamente primário, eis que a condenação em Primeira Instância pela prática de receptação ainda não transitou em julgado, sendo certo que a gravidade e reprovabilidade em abstrato do crime não são fundamentos suficientes para o decreto de prisão cautelar. Por fim, o conduzido possui residência fixa, local no qual poderá ser intimado para todos os atos do processo e não há nos autos indícios de que solto, o conduzido subverterá a ordem pública ou prejudicará a instrução criminal, ameaçando testemunhas ou destruindo provas, o que corrobora para a concessão de liberdade provisória. Assim, suficiente e adequado ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que afasta a prisão cautelar, nos moldes como leciona o artigo 282, §6º do Código de Processo Penal. Especificamente quanto à fiança, considerando as condições econômicas do autuado, reputo irrazoável sua a aplicação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inc. III do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao autuado Antônio Augusto de Castro Silveira condicionada ao compromisso de cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado. 2) Não mudar da residência informada nos autos, sem expressa autorização do Juízo. 3) Proibição de se ausentar da comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial. 4) Proibição de manter contato, por qualquer meio, com as vítimas e testemunhas dos fatos, principalmente aquelas que reconheceram os bens apreendidos. 5) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades Expeça-se alvará de soltura, devendo o conduzido ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ou em caso de impedimento. Fixo o prazo de 01 ano para cumprimento das cautelares acima expostas, a contar da presente decisão. O conduzido sai advertido de que se não cumprir as medidas cautelares a ele impostas, poderá ser preso preventivamente (artigo 282, 4º c/c art. 312, CPP). Lavre-se termo de compromisso das medidas cautelares diversas da prisão. DOS DEMAIS EXPEDIENTES Lance a presente audiência junto ao BNMP3. Determino a submissão do autuado a ECD, caso ainda não tenha sido realizado. Cumpridas todas as determinações supra, dê-se baixa neste feito. Intimados os presentes. Nada mais. Maria Clara Silva Castro Juíza de Direito

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