Processo no TRF3

Processo 5007960-13.2023.4.03.6331

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007960-13.2023.4.03.6331 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: JOAO ROBERTO VENDRAME ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Roberto Vendrame em face da r. sentença (ID 353958108)) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Disse a r. sentença: "(...) Passo, agora, a verificar o pedido o reconhecimento de atividade rural. A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascido em 12/08/1961, o autor completou 60 anos em 12/08/2021. Há documentos nos autos que comprovam o labor no meio rural pelo autor. Todavia, não há elementos para qualificá-lo como segurado especial. Conforme consta dos Documentos de Id.357569102, a esposa do autor sempre laborou no meio urbano e é funcionária pública da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, desde 2007 e também trabalhou neste mesmo período para outras instituições de ensino particular, sendo que em 2021, quando o autor completou a idade de 60 anos, a esposa tinha remuneração em torno de R$5.000,00 e na DER, em 25/07/2022, era cerca de R$7.000,00. Ademais, consta dos autos diversos CNPJs em nome do requerente, ora individualmente, ora em sociedade (Id.307469774, p.86). Como se vê do documento de Id.307469774, p.87, uma das empresas tem o nome de "Transvendrame" e se trata de criação de bovinos para corte. Outras empresas são do ramo de horticultura, como se vê das páginas seguintes do mesmo Id. Em verdade, a autor é produtor rural pessoa física, obrigada ao recolhimento de contribuição previdenciária como todo e qualquer contribuinte individual, sem prejuízo da contribuição calculada sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (art. 25, § 2º, da Lei nº 8.212/1991). E não há prova de cumprimento de semelhante obrigação tributária por período equivalente à carência. Os períodos espontaneamente contabilizados pelo réu referentes às contribuições como segurado facultativo e individual (pedreiro e motorista) também descaracterizam a atividade de segurado especial e, ainda que assim não fosse, não totalizam carência suficiente para a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, assim como o autor não tem idade para tanto. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais ((ID 353958109)), o autor alega que: a) a concessão de aposentadoria ao segurado especial independe de recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991; b) as contribuições facultativas e a inscrição em CNPJ rural não desqualificam a atividade campesina; c) a atividade urbana exercida pela cônjuge não afasta, por si só, sua condição de segurado especial (invocando a Súmula nº 41 da TNU); d) a dimensão do imóvel rural (45,0455 hectares) não infirma o regime de economia familiar; e) períodos intercalados podem ser computados (Tema 301 da TNU); e f) os documentos apresentados aliados à prova testemunhal comprovam o labor rural no período legalmente exigido. Sem contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório. No caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por fim, especificamente quanto às razões expostas em recurso, destaque-se que a aposentadoria é um benefício em regra contributivo, e o que pretende a parte autora em Juízo é se aposentar sem ter feito contribuições sob o manto da qualidade de segurado especial, logo, deve haver indubitável comprovação desta qualidade. Aposentar-se sem contribuir é exceção, não regra. As exceções devem ser interpretadas restritivamente. O segurado especial é aquele que trabalha em regime de economia familiar. Com efeito, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, Lei 8.213/91). Essa condição não restou demonstrada nos autos. Não se trata de analisar uma ou outra questão isolada, mas todo o conjunto. Sendo assim, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade outrora deferida. É como voto. Relator EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão

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