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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007959-71.2024.8.21.0086/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: RODRIGO LINHARES VIEIRA 82861587091 (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA SOARES FILHO (OAB RS138591) RECORRIDO: TATHIANA MOTTA VIDAL (EXEQUENTE) RECORRIDO: CAMILA MOTTA PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARLENE FACHINI DOBNER (OAB RS034736) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007959-71.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: RODRIGO LINHARES VIEIRA 82861587091 (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA SOARES FILHO (OAB RS138591) RECORRIDO: CAMILA MOTTA PEREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARLENE FACHINI DOBNER (OAB RS034736) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora de valores em conta do executado, decorrente de ação de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação, alegada por ter sido recebida por terceiro em endereço onde o executado não mais residia; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de serem de natureza alimentar e inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação foi considerada válida, pois enviada ao endereço informado pelo próprio recorrente na procuração outorgada ao seu advogado, conforme entendimento da Súmula nº 07 das Turmas Recursais do RS. 2. A alegação de impenhorabilidade dos valores não foi comprovada, uma vez que os extratos bancários indicam movimentação típica de conta empresarial, não de conta-salário. 3. A proteção do art. 833, X, do CPC, não se aplica automaticamente a contas com perfil de atividade comercial, devendo ser demonstrada a natureza alimentar dos valores, o que não ocorreu. 4. A manutenção da penhora não ofende a dignidade do devedor, mas assegura a efetividade da jurisdição em favor das exequentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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