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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007959-09.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE: USIMAZEK MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): EWILIN APARECIDA FERREIRA RECH (OAB SC052717) EXECUTADO: SP MARMORES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO GIOVANNI RODRIGUES (OAB SP286787) DESPACHO/DECISÃO Houve citação da parte executada (evento 27). A parte exequente requereu a penhora do veículo JTZ/LINDY Q de placa EMQ5874 (evento 94). Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e remoção para as mãos da parte exequente — que nomeio depositária com base no art. 840, § 1º, do CPC e porque admissível "que o exequente figure como depositário sempre que o juiz entenda ser essa a melhor solução para o caso concreto" (NEVES, Daniel Assumpção. Código de processo civil comentado. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1370), uma vez que a manutenção do bem na posse da parte executada dificulta a realização dos atos expropriatórios —, bem como realizada a intimação da parte devedora, desde que a parte exequente recolha as diligências respectivas no prazo de 15 (quinze) dias.
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