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5007957-54.2018.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007957-54.2018.8.21.0008/RS AUTOR: LUCRIGAS COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A): ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) ADVOGADO(A): LISIANE BEATRIZ WOLF PIMENTEL (OAB RS053162) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios apresentados no evento 105, EMBDECL1, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença analisou expressamente a questão dos consectários legais, determinando a incidência de correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Portanto, não há omissão a ser suprida. Da mesma forma, não existe contradição na decisão. A parte embargante sustenta que deveriam ser aplicados índices diferentes, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no artigo 406 do Código Civil. Contudo, tal alegação demonstra apenas inconformismo com o entendimento adotado na sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à reforma do julgado. Eventual discordância quanto aos índices de correção monetária e juros fixados deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por REDECARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, desacolho-os, mantendo integralmente a sentença lançada no evento 99, SENT1. Da presente decisão, intimo as partes.

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