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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · Outros
Processo 5007956-78.2026.4.02.5108 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 04/09/2026.
TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007956-78.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: ANTUSA GONCALVES MARINHO ADVOGADO(A): MANOELA SCKER DO AMARAL SOUSA (OAB RJ239558) ADVOGADO(A): ERICA SARAIVA QUINTANILHA ESTRELA (OAB RJ198534) DESPACHO/DECISÃO 1 - INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da redistribuição por auxílio de equalização, bem como para que se manifeste nos termos do art. 391, da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, emende a parte autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Adequar e retificar o valor atribuído à causa na petição inicial, tendo em vista a divergência constatada entre o montante indicado na peça inaugural (R$ 28.478,10 - evento 1, INIC1, pág. 8) e aquele efetivamente apurado na planilha demonstrativa constante do Evento 1, PLAN17 (R$ 28.756,54 - evento 1, PLAN17, pág. 3), nos termos dos artigos 292 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. 3 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 4 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. 1. Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
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