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TJES · Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (P) PROCESSO Nº 5007955-34.2025.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CIDIMAR COUTINHO REQUERIDO: BRENNDA LOURENCO COUTINHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) BRENNDA LOURENCO COUTINHO supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 92940930. PROCESSO Nº 5007955-34.2025.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: CIDIMAR COUTINHO REQUERIDO: BRENNDA LOURENCO COUTINHO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL O Código de Processo Civil (CPC) adotou o modelo cooperativo de processo, no qual se atribui ao magistrado papel ativo na condução do procedimento, competindo-lhe velar pela adequada gestão da atividade probatória e pela efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando livremente o conjunto probatório constante dos autos e indicando, na decisão, as razões da formação de seu convencimento. Tal prerrogativa, contudo, não se traduz em poder discricionário ilimitado, mas em verdadeiro poder-dever vinculado à busca da verdade útil ao julgamento, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Por essa razão, ao lado do poder instrutório conferido ao magistrado, a legislação processual também lhe impõe o dever de restringir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 370 do CPC dispõe expressamente que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de comando normativo de natureza cogente, destinado a evitar a prática de atos processuais que não contribuam para o esclarecimento da controvérsia, preservando a racionalidade da atividade jurisdicional e impedindo a dilação indevida do processo. No caso em exame, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de id. 89639194, requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Por seu turno, observa-se que o réu foi declarado revel (id. 88031421), circunstância que, embora não implique automaticamente presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, reduz significativamente a existência de controvérsia fática apta a justificar a dilação probatória. Além disso, o requerimento formulado pela parte autora não veio acompanhado de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a postular genericamente a produção de prova oral, sem indicar quais fatos específicos e controvertidos dependeriam de esclarecimento por meio da oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte adversa. Cumpre ressaltar que os limites objetivos da lide são definidos pela petição inicial e pela contestação, que delimitam a causa de pedir e o pedido submetidos à apreciação jurisdicional. Após esse momento processual, ocorre a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC. No presente caso, verifica-se ainda que os fatos relevantes para a solução da controvérsia podem ser adequadamente demonstrados por meio de prova documental, a qual, em regra, mostra-se mais apta à comprovação das circunstâncias pertinentes à lide, notadamente quando se trata de matérias relacionadas à verificação de fatos objetivos e verificáveis. Nesse sentido, documentos tais como comprovantes, registros formais, documentos oficiais, declarações e demais elementos escritos revelam-se meios probatórios mais idôneos e seguros para a aferição dos fatos alegados, dispensando a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes. Assim, inexistindo demonstração concreta da necessidade, utilidade e pertinência da prova oral requerida, e considerando que o acervo probatório documental constante dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, a dilação probatória pretendida revela-se desnecessária para o julgamento da causa. Dessa forma, em observância ao disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de produção de prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado no id. 89639194. INTIMEM-SE as partes para ciência e para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, advertindo-se de que eventual inércia ensejará o julgamento conforme o estado do processo. A intimação do revel deverá o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC. Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, o que ocorrer primeiro, CONCLUSOS para julgamento. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 698 do CPC, DEIXO DE REMETER os autos ao Ministério Público. Diligencie-se. Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. DIRETOR DE SECRETARIA ALEX FERNANDO DEMO/MAT: 205.426-77
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