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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007954-80.2026.4.04.7104/RS EXEQUENTE: NATALIA PEDO DENGO ADVOGADO(A): JULIA REGINA FEIER (OAB SC051780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Para tanto, refere que o caso em tela é passível de cumprimento provisório em face da matéria decidida posto que restou "concedida a segurança para declarar a ilegalidade da exigência infralegal de jornada de 40 horas semanais e determinar a reanálise do requerimento administrativo NUP 25000.162655/2025-68, com a implementação do abatimento do saldo devedor do FIES com termo inicial em 17/09/2025 e a suspensão das parcelas de amortização". A parte refere que "incorreu em omissão e contradição ao condicionar a deflagração do cumprimento provisório ao trânsito em julgado ou à prévia concessão de liminar no processo originário" posto que entende que se aplica ao caso o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela a parte requer a reanálise do requerimento administrativo para implementação do abatimento. Conforme esclarecido na decisão ora embargada, não há nos autos principais qualquer referência à concessão antecipada da implementação da obrigação de fazer, estando esta, inclusive, em pauta no recurso sendo que é fator determinante para a devolução dos valores. Em assim sendo, verifico que a insurgência da parte autora reside em eventual error in judicando, ou seja, insatisfação entre a solução alcançada e aquela que almejava para o caso. Contudo, esclareço que os embargos declaratórios, não tem a finalidade de reexame da matéria já apreciada. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração bem como mantenho a decisão proferida (5.1) por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito.
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