Publicações do processo

5007954-80.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007954-80.2026.4.04.7104/RS EXEQUENTE: NATALIA PEDO DENGO ADVOGADO(A): JULIA REGINA FEIER (OAB SC051780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de cumprimento provisório de sentença. Para tanto, refere que o caso em tela é passível de cumprimento provisório em face da matéria decidida posto que restou "concedida a segurança para declarar a ilegalidade da exigência infralegal de jornada de 40 horas semanais e determinar a reanálise do requerimento administrativo NUP 25000.162655/2025-68, com a implementação do abatimento do saldo devedor do FIES com termo inicial em 17/09/2025 e a suspensão das parcelas de amortização". A parte refere que "incorreu em omissão e contradição ao condicionar a deflagração do cumprimento provisório ao trânsito em julgado ou à prévia concessão de liminar no processo originário" posto que entende que se aplica ao caso o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela a parte requer a reanálise do requerimento administrativo para implementação do abatimento. Conforme esclarecido na decisão ora embargada, não há nos autos principais qualquer referência à concessão antecipada da implementação da obrigação de fazer, estando esta, inclusive, em pauta no recurso sendo que é fator determinante para a devolução dos valores. Em assim sendo, verifico que a insurgência da parte autora reside em eventual error in judicando, ou seja, insatisfação entre a solução alcançada e aquela que almejava para o caso. Contudo, esclareço que os embargos declaratórios, não tem a finalidade de reexame da matéria já apreciada. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração bem como mantenho a decisão proferida (5.1) por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.