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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007954-39.2026.8.21.0002/RS REQUERENTE: ADAO ALTEMAR DOS SANTOS MILLER ADVOGADO(A): NICOLE ASSMANN LEMES (OAB RS141188) ADVOGADO(A): ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ADAO ALTEMAR DOS SANTOS MILLERem face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Narrou o autor, em breve síntese, que é militar estadual e atualmente no cargo de 1º Tenente da Brigada Militar, compondo o quadro dos servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul. Disse que os militares estaduais sofreram alterações em sua carreira e remuneração, passando a ser remunerados pela fixação do subsídio, conforme a Lei Complementar n.º 14.454/2020. Argumentou que recebe mensalmente a parcela autônoma de irredutibilidade, a qual foi absorvida total ou parcialmente pela sua promoção ou reajustes de recomposição salarial. Ainda, relatou que a referida parcela autônoma “Completivo/Irredutibilidade” não pode ser absorvida em razão de sua progressão, sendo ilegal a conduta adotada pelo Estado. Requereu, liminarmente, seja o réu impedido de subtrair a parcela autônoma, bem como, seja determinada a restituição da parcela de irredutibilidade subtraída, mantendo-se o seu subsídio proporcional à sua graduação. É o breve relato. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação de três requisitos, a saber: a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não se encontram presentes tais pressupostos. Em juízo de cognição sumária, verifico que os documentos anexados não são suficientes para conferir a probabilidade do direito alegado. Desse modo, os fatos somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com dilação probatória. Demais disso, os atos da Administração gozam de presunção de legalidade e legitimidade, impondo-se, para acolhimento da pretensão, exatamente por se tratar de Fazenda Pública, um maior grau de probabilidade sobre o direito alegado. Além disso, a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público encontra expressa vedação legal face à norma inserida no art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.437/92, que proíbe a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, porquanto não vislumbro presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Cite-se, para contestação em 30 dias úteis (CPC, art. 335, caput, c/c arts. 183, caput, e 219, caput, mais o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Com a contestação, à réplica. Ficam as partes intimadas da presente decisão, de forma eletrônica.
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