2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007952-92.2026.4.04.7207/SC AUTOR: FIVE MEDICAL COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) AUTOR: CRISTIANO ROMERO CARDOSO ADVOGADO(A): FERNANDO GHELLER MORSCHBACHER (OAB SC020275) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de registro e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO ROMERO CARDOSO e FIVE MEDICAL COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 3ª REGIÃO – CRECI/RS. Sustentam os autores, em síntese, que o primeiro demandante teve lavrado em seu desfavor o protesto extrajudicial sob o Instrumento nº 1.737.318, perante o 1º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS, no valor de R$ 12.198,24, referente a anuidades do conselho profissional réu (exercícios de 2018 a 2025). Alegam a nulidade e inexigibilidade da cobrança, aduzindo que: (a) o autor Cristiano encontra-se afastado da atividade de intermediação imobiliária desde julho de 2016, atuando exclusivamente como representante comercial de materiais médico-hospitalares; (b) os mesmos débitos foram objeto da Execução Fiscal nº 5012151-90.2026.4.04.7100, a qual foi julgada extinta por nulidade do lançamento (ausência de notificação prévia), decisão mantida por unanimidade pelo TRF4; e (c) a efetivação do protesto cartorário ocorreu em 26/05/2026, ou seja, posteriormente ao reconhecimento judicial da invalidade do título executivo. Pugnam, em sede de liminar inaudita altera parte, pela imediata sustação dos efeitos do protesto cartorário, bem como para que a autarquia ré se abstenha de efetuar novas restrições de crédito, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que ausente o perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Neste viés, a probabilidade do direito alegado encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada ao Evento 1. A certidão do 1º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre/RS comprova a efetivação do protesto em 26/05/2026 (evento 1, OUT9). Contudo, verifica-se que a cobrança judicial referente a essas mesmas anuidades foi extinta em 19/05/2026 no bojo da Execução Fiscal nº 5012151-90.2026.4.04.7100 (1ª Vara Federal de Pelotas), em razão do reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por vício insanável no procedimento de constituição do crédito (ausência de notificação do lançamento - evento 1, OUT8). A dívida ativa cobrada no processo de Execução Fiscal citado refere-se às competências das anuidades de 2018 a 2025(1.1), ou seja, há coincidência dos períodos de cobrança com os levados a protesto notarial. Tratando-se de crédito cuja constituição foi declarada nula por provimento judicial — e subsequentemente confirmado por acórdão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 1, OUT10), carece a autarquia ré de título hígido para aparelhar medida de cobrança extrajudicial como o protesto de certidão de dívida ativa. Por sua vez, o perigo da demora é premente e inequívoco. A permanência do protesto ostenta caráter de restrição pública ao crédito, gerando abalo injustificado à higidez financeira do sócio e reflexos imediatos sobre a atividade da empresa coautora (Five Medical Ltda.). O documento acostado no evento 1, OUT11 dá indícios iniciais de que o apontamento desfavorável no CPF do sócio-administrador atua como óbice direto para a concessão de crédito comercial e operações financeiras da pessoa jurídica. Por fim, a medida não ostenta caráter irreversível. A sustação dos efeitos do protesto limita-se a suspender a publicidade da restrição cartorária enquanto se processa a demanda. Na hipótese remota de improcedência dos pedidos ao final do feito, restabelece-se plenamente o status quo ante, facultando-se ao réu a reativação dos atos cartorários. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para determinar ao réu CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 3ª REGIÃO – CRECI/RS que: a) providencie a SUSTAÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO PROTESTO referente ao Instrumento nº 1.737.318 (no valor de R$ 12.198,24), lavrado em 26/05/2026 perante o 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE PORTO ALEGRE/RS, em nome de CRISTIANO ROMERO CARDOSO (CPF 912.690.400-49), atrelado ao CRECI/RS, adotando perante a serventia cartorária as providências administrativas e/ou o pedido formal de sustação/retirada do apontamento no prazo de 05 (cinco) dias (evento 1, OUT9); b) ABSTENHA-SE de efetuar novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito (como CADIN, SERASA, SPC) ou novos protestos cartorários em nome dos autores quanto aos débitos de anuidades dos exercícios de 2018 a 2025, até o julgamento definitivo desta lide. CITE-SE E INTIME-SE o CRECI/RS para responder à pretensão inicial e para que tome ciência desta decisão e cumpra incontinenti a obrigação de fazer (providenciar a sustação do protesto no prazo de 05 dias) e a obrigação de não fazer cominadas, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Fica o réu intimado para que, juntamente com a peça defensiva, traga aos autos o histórico cadastral e administrativo integral atinente à inscrição profissional nº 39.072-F, inclusive eventuais requerimentos de cancelamento/baixas administrativos protocolados pelo autor.