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2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007951-05.2026.4.03.6183 AUTOR: UBENATE GUANAES MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ubenate Guanaes Mineiro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento de tempo rural de 25.11.1979 a 01.04.1986; (ii) reconhecimento do tempo comum de 02.04.1986 a 19.05.1986 (Gran Bel Indústria); (iii) cômputo de tempo especial de 03.08.1992 a 15.08.1994 (Mecânica Indústria Vulcano); (vi) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/226.394.838-9, DER 01.04.2024 - Id. 586952888, p. 114). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 587013810). Proferida decisão intimando a parte autora a comprovar a hipossuficiência, bem como interesse processual no requerimento administrativo almejado, no qual os campos “tem tempo especial/rural” foram preenchidos com a resposta “não” (Id. 586952888), sob pena de indeferimento da inicial (Id. 587509963). Manifestação da parte interessada pontuando ter interposto recurso administrativo versando sobre a questão do tempo especial, além da juntada de declaração de hipossuficiência (Id. 591235850). Recebida a emenda à inicial e indeferida a AJG (id. 591262009). Comprovado recolhimento de custas processuais (ids. 595320933, 595320936, 595320938). Indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação (id. 596307119). O INSS contestou arguindo prescrição e aduzindo falta de poderes ao vistor do PPP, não serem os responsáveis vinculados ao CRM/CREA, impossibilidade de enquadramento em categoria do cargo de ajudante geral, utilização de metodologia equivocada na aferição do ruído, menção genérica a “poeiras/óleo mineral”, pelo setor de trabalho, a exposição a agentes químicos não era habitual e permanente. Quanto ao tempo rural, falta de prova documental contemporânea (Id. 597507501). Proferida decisão saneadora elencando as provas documentais constituídas em relação a cada um dos períodos especiais. Parte autora intimada a arrolar testemunhas e indicar se estas possuem condições de participar em videoconferência e, caso persistisse interesse na produção de prova pericial, sopesado não ser beneficiária da AJG, recolher honorários periciais, sob pena de preclusão (Id. 602492839). Petição autoral pugnando pela dilação de prazo, pois estaria tentando contato com as testemunhas (Id. 603733332). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o requerimento de prazo suplementar, devendo a parte autora atentar ao fato de que foi intimada não apenas a arrolar testemunhas, mas a indicar se persistia interesse na realização de perícia e, em caso positivo, proceder ao recolhimento dos respectivos honorários periciais. Intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) caso tenha interesse na produção de prova pericial ambiental, efetue o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, por empregadora a ser vistoriada, com apresentação de impressão de tela do Google Maps ou programa similar para comprovar que a empresa está em atividade. Em caso de inatividade da empregadora, deverá apresentar comprovação documental de mesmo objeto social da empregadora paradigma, bem como apresentar tela do programa Google Maps indicando que está em atividade; b) oferte rol de testemunhas para o pleito de reconhecimento de tempo rural, indicando, ainda, se as testemunhas possuem condições técnicas de participar do ato por videoconferência. Em caso negativo, deverá indicar a Comarca ou Subseção Judiciária mais próxima da residência das testemunhas. Tudo sob pena de preclusão das provas pretendidas. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
2026-09-04 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007951-05.2026.4.03.6183 AUTOR: UBENATE GUANAES MINEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ubenate Guanaes Mineiro ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento de tempo rural de 25.11.1979 a 01.04.1986; (ii) reconhecimento do tempo comum de 02.04.1986 a 19.05.1986 (Gran Bel Indústria); (iii) cômputo de tempo especial de 03.08.1992 a 15.08.1994 (Mecânica Indústria Vulcano); (vi) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/226.394.838-9, DER 01.04.2024 - Id. 586952888, p. 114). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 587013810). Proferida decisão intimando a parte autora a comprovar a hipossuficiência, bem como interesse processual no requerimento administrativo almejado, no qual os campos “tem tempo especial/rural” foram preenchidos com a resposta “não” (Id. 586952888), sob pena de indeferimento da inicial (Id. 587509963). Manifestação da parte interessada pontuando ter interposto recurso administrativo versando sobre a questão do tempo especial, além da juntada de declaração de hipossuficiência (Id. 591235850). Recebida a emenda à inicial e indeferida a AJG (id. 591262009). Comprovado recolhimento de custas processuais (ids. 595320933, 595320936, 595320938). Indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação (id. 596307119). O INSS contestou arguindo prescrição e aduzindo falta de poderes ao vistor do PPP, não serem os responsáveis vinculados ao CRM/CREA, impossibilidade de enquadramento em categoria do cargo de ajudante geral, utilização de metodologia equivocada na aferição do ruído, menção genérica a “poeiras/óleo mineral”, pelo setor de trabalho, a exposição a agentes químicos não era habitual e permanente. Quanto ao tempo rural, falta de prova documental contemporânea (Id. 597507501). Vieram os autos conclusos. É relatório. Decido. Demanda contempla pretensões de tempo rural, comum e especial. Não foram formulados requerimentos de prova em relação aos intervalos comum e especial. Período comum: 02.04.1986 a 19.05.1986. Empregador: Gran Bel Indústria. Juntou CTPS (Id. 586952888, p. 4). Atividade: ajudante. Período especial: 03.08.1992 a 15.08.1994. Empregador: Mecânica Indústria Vulcano. Juntou CTPS com datas de entrada e saída conferidas (Id. 586952888), PPP indicando exposição a ruído de 101 dB(A) (Id. 586952888, pp. 71-72). Atividade: ajudante geral. Quanto ao tempo rural, de 25.11.1979 a 01.04.1986, parte autora constituiu como início de prova material, parte autora constituiu: (i) primeira CTPS expedida em 24.02.1986, mas com primeiro vínculo urbano em 02.04.1986 (Id. 586952888, pp. 13/14); (ii) Certificado do INCRA referente ao exercício de 1985-1987, em nome de “Juares Glanais Mineiro”, genitor da parte autora (Id. 586952888, pp. 48/51); (iii) escritura pública de compra e venda – manuscrita, na qual consta como “outorgado” Juares Glanais (Id. 586952888, pp. 52-57); (iv) certidão do Cartório da Comarca de Oliveira dos Brejinhos/BA referente à alienação do bem imóvel, em 1984 (Id. 586952888, pp. 58/59); (v) autodeclaração de segurado especial (Id. 586952888, pp. 60/61). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, mas não ofertou rol de testemunhas. A parte autora não é beneficiária da AJG. Intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) caso tenha interesse na produção de prova pericial ambiental, efetue o pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.200,00, por empregadora a ser vistoriada, com apresentação de impressão de tela do Google Maps ou programa similar para comprovar que a empresa está em atividade. Em caso de inatividade da empregadora, deverá apresentar comprovação documental de mesmo objeto social da empregadora paradigma, bem como apresentar tela do programa Google Maps indicando que está em atividade; b) oferte rol de testemunhas para o pleito de reconhecimento de tempo rural, indicando, ainda, se as testemunhas possuem condições técnicas de participar do ato por videoconferência. Em caso negativo, deverá indicar a Comarca ou Subseção Judiciária mais próxima da residência das testemunhas. Tudo sob pena de preclusão das provas pretendidas. São Paulo, 3 de setembro de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal