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5007949-75.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    INVENTÁRIO Nº 5007949-75.2023.8.13.0024/MG REQUERENTE: ADRIANA MOREIRA DINIZ ADVOGADO(A): RAFAEL TALLARICO (OAB MG083180) DECISÃO Inicialmente, apesar de esclarecida a questão sobre a gratuidade da justiça em inventários no terceiro parágrafo de evento 12, DOC1, passo à sua análise. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, registro que a atual jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao espólio demanda a análise de requisitos específicos do patrimônio inventariado, quais sejam, a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial - e não a condição econômica dos herdeiros -, pois parte-se do pressuposto de que as despesas processuais serão suportadas pelos bens do espólio em razão de seu cunho econômico, competindo à(ao) inventariante demonstrar a hipossuficiência do acervo hereditário. Neste sentido, segue julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. I - A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. II - Para aferir a efetiva insuficiência do acervo patrimonial do espólio requerente da gratuidade de justiça, é necessária a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira frente ao ônus processual que lhe cabe. III - Não demonstrado nos autos que o conjunto patrimonial do espólio agravante se mostra incapaz de saldar as custas e despesas processuais, incabível o deferimento da gratuidade de justiça vindicada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.170261-6/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024). Tem-se, pois, que é desnecessária a discussão a respeito das condições econômicas dos herdeiros, cabendo, em verdade, o exame do patrimônio a ser partilhado. Diante do exposto, considerando que este Juízo ainda não tem conhecimento acerca do acervo do espólio, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Ressalto que a presente deliberação será objeto de reanálise por este Juízo na ocasião da sentença, após a completa apuração dos bens deixados pelo(a) falecido(a), justamente pelos motivos expostos. Ademais, indefiro o pedido de realização de pesquisa para localização de eventuais imóveis registrados em nome do falecido, porquanto incumbe à própria parte interessada a adoção das diligências necessárias à identificação e à comprovação da existência de bens a serem incluídos no acervo hereditário. Assim, intime-se a inventariante para cumprimento do despacho retro, no prazo de 30 (trinta) dias. 452

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