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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007949-45.2026.8.21.0025/RS AUTOR: WILLIAN PADILHA SEVERO ADVOGADO(A): FERNANDA LETICIA SEVERO DIEZ (OAB RS107536) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Diante da manifestação expressa da parte autora do não interesse na realização de audiência de conciliação deixo de designá-la. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica (artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do Código de Processo Civil. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento ou designação de sessão de mediação/conciliação. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.
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