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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007949-25.2024.4.03.6306 EXEQUENTE: LEANDRO DE JESUS RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Petição de id 592938951: requer o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 10.000,18, correspondente a 30% das parcelas devidas antes da compensação dos pagamentos administrativos. O contrato, juntado antes da expedição da requisição, prevê honorários de 30% sobre os valores retroativos, conforme ID 592938995, sendo cabível o pagamento direto, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A Contadoria apurou prestações no montante histórico de R$ 33.333,93 e deduziu R$ 24.550,00 pagos administrativamente, resultando no crédito atualizado de R$ 10.633,91 (ID 592349378). Os pagamentos compensados referem-se a benefício assistencial da mesma espécie, concedido após a citação, e foram abatidos, competência por competência, das parcelas reconhecidas judicialmente. Embora o Tema 1.050 do STJ trate diretamente de honorários sucumbenciais, sua razão de decidir mostra-se pertinente à delimitação do proveito econômico, tendo sido firmada a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Assim, a compensação na liquidação não implica redução do proveito econômico obtido, nem limita a base contratual ao valor remanescente da requisição. Ademais, o STJ admite a retenção dos honorários contratuais e reconhece o percentual de 30% sobre o valor obtido como parâmetro geral razoável, ressalvada a análise das circunstâncias concretas (REsp 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2021; AgInt no REsp 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/08/2022). No caso, o percentual contratado incide sobre o proveito econômico histórico de R$ 33.333,93, não se mostrando desproporcional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino o destaque de R$ 10.000,18 em favor da patrona, cabendo à parte autora o saldo requisitável de R$ 633,73. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se o destaque ora determinado. Intimem-se.