2026-09-16 · TJSC
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007948-37.2026.8.24.0135/SC EXEQUENTE: EDUARDO JURI DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISABELA ABELARDINO (OAB PR036157) DESPACHO/DECISÃO 1. É necessário que o requerimento de cumprimento de sentença esteja instruído com as peças processuais mais pertinentes do processo originário: a) título executivo (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam); b) certidão de trânsito em julgado; c) procuração; d) demonstrativo de atualização da dívida e e) indicação do valor no pedido exordial. Assim, caso a documentação acima elencada ainda não tenha sido apresentada integralmente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte ao cumprimento de sentença todos documentos supramencionados, sob pena de extinção. 2. Apresentada a documentação necessária em sua integralidade, intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, tornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância com os cálculos, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme artigos 100, caput e § 3°, da Constituição Federal, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. São de pequeno valor as dívidas municipais até 30 (trinta) salários-mínimos no caso do Município de Luiz Alves (artigo. 87, II, do ADCT) e abaixo de 20 (vinte) salários-mínimos no caso do Município de Navegantes (artigo 2º da Lei Municipal 3.746/2023); as estaduais até 10 (dez) salários-mínimos (artigos 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004); e as federais até 60 (sessenta) salários-mínimos (artigos 3º e 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). 5. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 6. Por fim, intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.