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5007948-08.2023.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Capão da Canoa · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007948-08.2023.8.21.0141/RSREQUERENTE: VOLMIR DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS DIAS (OAB RS056552) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VOLMIR DA SILVA SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o 1/3 (um terço) da carga horária devida para hora-atividade e o percentual efetivamente concedido (20%), no período de 27 de abril de 2018 a 08 de abril de 2022. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no custo da hora-aula normal da autora, com os reflexos cabíveis, excluindo-se do cômputo da condenação todos os períodos em que a autora não esteve em efetivo exercício da função docente em sala de aula, tais como férias, licenças de qualquer natureza e outros afastamentos legais, além dos períodos de suspensão total das atividades letivas durante a pandemia da COVID-19, nos termos da fundamentação; b) Os valores apurados deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08 de dezembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros. Julgo improcedente o pedido referente ao período posterior a 08 de abril de 2022. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.

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