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TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente - VF Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007946-81.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: MARIA LUISA PEREIRA MARONESI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROMULO RODOLFO RAIMUNDO ALVES RIBEIRO - MS24793 IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, PRO-REITORA DE GESTÃO DA UFMS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA LUISA PEREIRA MARONESI impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído à PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando assegurar o direito de apresentar sua documentação, tomar posse e ser investida no cargo de Técnico em Enfermagem, para o qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 39/2025, com lotação no câmpus de Três Lagoas. A impetrante sustenta que foi aprovada em segundo lugar para o cargo e que, embora não possua curso técnico em Enfermagem, é graduada em Enfermagem pela própria Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com registro profissional ativo no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul na categoria de enfermeira. Alega que a Administração recusou o recebimento da documentação necessária à posse, sob o fundamento de ausência de registro profissional específico como Técnica de Enfermagem, exigência que, segundo afirma, não poderia ser cumprida, pois o Conselho Profissional não admite o registro de enfermeiro como técnico de enfermagem sem a correspondente formação técnica. Requereu a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.094, segundo o qual o candidato aprovado em concurso público para cargo que exija ensino médio profissionalizante ou curso técnico em área específica pode assumir o cargo quando possuir diploma de nível superior na mesma área profissional. A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que aceitasse o diploma do Curso de Enfermagem e o registro da impetrante como enfermeira no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, para fins de preenchimento do requisito de registro profissional específico para ingresso no cargo de Técnico em Enfermagem, garantindo-lhe o direito de tomar posse, desde que o único impedimento fosse aquele noticiado nos autos. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada para cumprimento da medida e prestação de informações (Id 412539599). A autoridade impetrada foi notificada, conforme certidão de cumprimento da diligência (Id 414102344). A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul requereu seu ingresso no feito como pessoa interessada (Id 414067764) e informou o cumprimento da medida liminar (Id 414395922). Posteriormente, requereu a extinção do processo, ao argumento de que a liminar teria caráter satisfativo (Id 419066933). A impetrante manifestou interesse no prosseguimento do feito até julgamento final e requereu a intimação do Ministério Público Federal (Id 570949082). O Ministério Público Federal declarou ciência e deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção como fiscal da lei, opinando pelo regular prosseguimento do feito (Id 587361240). Após a remessa dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0, vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tem lugar o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, contra lesão ou ameaça de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica investida em atribuição do Poder Público. Direito líquido e certo é todo aquele determinado quanto à sua existência e apto a ser exercido no exato momento de sua postulação. Em última análise, deve estar material e inequivocamente demonstrado com o pedido inicial. No caso, a impetração foi proposta preventivamente diante da recusa administrativa em receber a documentação da candidata para a posse, sob o fundamento de que ela não apresentaria registro profissional na categoria de Técnica de Enfermagem. A controvérsia pode ser solucionada mediante prova pré-constituída, consistente, entre outros documentos, no edital do concurso, na convocação para posse, no histórico escolar e no diploma de graduação em Enfermagem, bem como na certidão do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, que comprova a inscrição definitiva, principal e ativa da impetrante na categoria de enfermeira. O fato de a Administração ter informado o cumprimento da liminar, requerendo, em razão disso, a extinção do processo, não implica perda superveniente do objeto. Em tal situação, a tutela provisória deve ser confirmada por sentença para estabilizar definitivamente a situação jurídica reconhecida em cognição sumária. Quanto ao mérito, verifica-se que o Edital nº 39 – PROGEP/UFMS, de 16 de abril de 2025, previu, para o cargo de Técnico em Enfermagem, o requisito de ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo acrescido de curso técnico em Enfermagem, além de registro no conselho competente (Id 412321425). Está comprovado que a impetrante concluiu o curso de graduação em Enfermagem pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul em 19 de dezembro de 2023, com colação de grau na mesma data e carga horária total cumprida de 4.416 horas (Id 412321419). Também demonstrou possuir inscrição definitiva, principal e ativa no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, na categoria de enfermeira, sob o nº 803953, desde 3 de janeiro de 2024 (Id 412321416). A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.094, no Recurso Especial nº 1.888.049/CE, da Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 22 de setembro de 2021, com publicação no Diário da Justiça eletrônico de 28 de setembro de 2021. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.” O entendimento vinculante se aplica ao caso em julgamento. A impetrante foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, possui formação superior em Enfermagem e registro profissional ativo no mesmo campo de atuação. A graduação apresentada não é estranha ou apenas tangencial às atribuições do cargo. Ao contrário, pertence à mesma área profissional e apresenta formação mais abrangente do que aquela exigida no edital, conforme se extrai do histórico acadêmico juntado aos autos, que registra disciplinas teóricas, práticas e estágio obrigatório em redes de serviços de saúde. A exigência editalícia de registro no conselho competente deve ser interpretada em conjunto com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.094 e com a finalidade do requisito profissional, que é assegurar a habilitação do candidato para o exercício das atribuições do cargo. Não se mostra juridicamente razoável exigir da impetrante registro profissional na categoria de Técnica de Enfermagem quando ela não possui curso técnico específico e, conforme os documentos juntados, está regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Enfermagem como enfermeira. A exigência, nessas circunstâncias, converteria a regra de habilitação profissional em obstáculo materialmente insuperável e esvaziaria a eficácia do precedente qualificado aplicável à formação superior na mesma área. A circunstância de o Conselho Regional de Enfermagem ter informado administrativamente que o registro na categoria de técnica dependeria da apresentação de diploma específico não altera a conclusão. Tal exigência administrativa, justamente por impedir a obtenção do registro pretendido, não pode ser utilizada para inviabilizar a posse da candidata cuja formação superior foi reconhecida como suficiente para o cargo, desde que presentes os demais requisitos legais e editalícios. Ademais, a documentação demonstra que a impetrante foi classificada em segundo lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem, código 210, com lotação no câmpus de Três Lagoas, e posteriormente foi nomeada pela Portaria nº 1.005-RTR/UFMS, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2025 (Id 412321409). Presentes, portanto, a ilegalidade do ato impugnado e o direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar anteriormente deferida e RECONHECER o direito da impetrante utilizar seu diploma de graduação em Enfermagem e seu registro de enfermeira no Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul para o preenchimento dos requisitos de formação e de registro profissional exigidos para o cargo de Técnico em Enfermagem e, assim, DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha ou assegure a posse e a investidura da impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem, desde que não exista outro impedimento legal ou editalício diverso daquele examinado nesta ação, afastando a exigência de apresentação de registro profissional específico na categoria de Técnica de Enfermagem como condição para a posse da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica.
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