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TJSC · Vara Criminal da Comarca de Brusque · Sentença
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5007946-71.2025.8.24.0533/SCACUSADO: KERVINI WESSOSKI ADVOGADO(A): ALAN MARQUEZZAN (OAB SC046458) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o acusado KÉRVINI WESSOSKI, já identificado nos autos, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser satisfeitas juntamente com a multa aplicada, no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP). Diante da natureza e alto grau de reprovabilidade do crime de tráfico de drogas, além do quantum de pena aplicado, tenho que inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou concessão de sursis, porque não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhe conceder tais benesses legais, as quais têm por objetivo abrandar as penas de crimes menos graves, nos quais não se enquadra o tráfico ilícito de entorpecentes. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução criminal e não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, observando-se que permanece preso em outro processo. Transitada em julgado, expeça-se PEC em definitivo, lance-se-lhe o nome no rol de culpados e proceda-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, da CF) e à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Tendo em vista que não houve controvérsia sobre a natureza da droga apreendida, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 72, todos da Lei 11.343/2008 (com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014), determino a destruição dos estupefacientes. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a clara intenção de obtenção de lucro fácil, comumente associada ao crime de tráfico de drogas, conclui-se que os valores em espécie apreendidos com o acusado decorrem diretamente da prática ilícita de comercialização de entorpecentes. Assim, diante da ausência de demonstração da licitude do numerário apreendido e com base nas provas já examinadas, declaro o perdimento da quantia em favor da União, por se tratar de produto da atividade criminosa, nos termos do artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. A balança de precisão, utilizada como instrumento do tráfico de drogas, deverá ser destruída, independente do trânsito em julgado. Outrossim, no caso em análise, também restou demonstrado que a motocicleta Honda, de placas MDL6C26 foi diretamente empregada na prática do crime de tráfico de drogas perpetrado por Kérvini Wessoski, sendo utilizada para o transporte de substância entorpecente, inclusive no momento em que o acusado foi abordado pela polícia enquanto transportava aproximadamente 35 gramas de cocaína destinadas à comercialização, além de ter confessado que utilizava a motocicleta para a atividade ilícita. Assim, comprovada a vinculação direta do bem com a prática criminosa e sua utilização como instrumento da traficância, declaro o perdimento da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placas MDL6C26, em favor da União. Tendo em vista que o crime apurado tem como vítima a coletividade, deixo de determinar o cumprimento ao disposto no artigo 201, § 2º, do CPP, alterado pela Lei n. 11.690/2008. Cumpridos os desdobramentos da sentença, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
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