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Processo 5007945-52.2023.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007945-52.2023.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: WANDER DA SILVA VICENTE CURADOR: IONICE DA SILVA VICENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVETE MARIA FALEIROS MACEDO - SP204303-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA CONTIERO AMOROSO - SP400739-N CURADOR do(a) APELANTE: IONICE DA SILVA VICENTE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDER DA SILVA VICENTE em face de acórdão desta Turma que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de que, embora o autor não possua meios de prover sua própria manutenção, a tem provida por sua família, não restando demonstrada a condição de miserabilidade exigida pela legislação de regência. Em suas razões, o embargante alega vícios no acórdão, que teria deixado de aplicar o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 ao computar integralmente na renda familiar a aposentadoria da genitora (R$ 1.320,00, equivalente a 1 salário mínimo, percebida por idosa acima de 65 anos), que deveria ser integralmente excluída. Também afirma que não deveria ter considerado a totalidade da aposentadoria do genitor (R$ 1.402,00), mas tão somente o valor excedente a 1 salário mínimo (R$ 82,00). Defende, ainda, omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal (id 372856322), que opinara pelo provimento da apelação. O embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeito modificativo, para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório. VOTO O art. 1.022 do CPC prevê que são cabíveis embargos de declaração quando o decisum apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reconheço, em parte, razão à parte embargante, visto que o acórdão consignou, em termos gerais, o entendimento que afasta do cômputo da renda per capita benefício previdenciário de até 1 (um) salário‑mínimo percebido por idoso, sem explicitar se tal exclusão foi efetivamente adotada no apuramento da renda familiar nos autos. Com efeito, mesmo com a exclusão do benefício previdenciário de até 1 (um) salário‑mínimo percebido pela genitora, a renda total de R$ 3.211,00 representa uma per capita de R$ 802,75, ainda superior aos parâmetros relativizados invocados (meio salário‑mínimo, R$ 660,00; e 1/4 do salário‑mínimo, R$ 330,00). Assim, a exclusão da aposentadoria da genitora não modifica o resultado decisório quanto à inexistência, no caso, da miserabilidade apta a autorizar o restabelecimento do benefício. Já a pretensão do embargante de que, quanto à aposentadoria do genitor que é superior ao salário mínimo, seja computado apenas a diferença excedente não encontra amparo legal e não será acolhida. Repisa-se que, consoante assentado no REsp 1.112.557/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 185 do STJ), o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, não constitui parâmetro absoluto para a aferição da condição de miserabilidade, admitindo-se que tal situação seja demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos. Por fim, o parecer ministerial foi devidamente considerado por este Relator, mas não é vinculante para o colegiado. Consoante assentado no REsp 1.112.557/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 185 do STJ), o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, não constitui parâmetro absoluto para a aferição da condição de miserabilidade, admitindo-se que tal situação seja demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos. No caso concreto, após valoração do conjunto probatório, este colegiado entendeu que a situação material do requerente é favorável em comparação à realidade nacional e destoa da hipossuficiência inerente ao público destinatário do benefício assistencial objeto da ação. Assim, o voto condutor do acórdão deve ser alterado apenas para que sejam acrescidos os parágrafos supra, a fim de aclarar as questões arguidas e viabilizar prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, ficando sanado o defeito com a presente complementação da decisão embargada. Mantém‑se, pois, a conclusão de mérito do acórdão quanto ao desprovimento da apelação, porquanto a integração acima exposta não altera o resultado prático do julgado. No mais, não há modificação em relação ao entendimento de mérito adotado. Argumentos que visam rediscutir matéria já decidida por este Tribunal ficam desde já refutados, porquanto o efeito infringente não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Desse modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos, apenas para sanar a parcial obscuridade, sem efeitos infringentes, conforme fundamentado. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR DE UM SALÁRIO‑MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA (ART. 20, §14, LOAS). OMISSÃO SANADA PARA INTEGRAR FUNDAMENTAÇÃO. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DA GENITORA RECONHECIDA PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM ALTERAR O RESULTADO. PEDIDO DE DEDUÇÃO PARCIAL DA APOSENTADORIA DO GENITOR NÃO ACOLHIDO. PARECER DO MPF CONSIDERADO, NÃO VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA ESCLARECIMENTO; RESTANTE REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata‑se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) proposta por Wander da Silva Vicente, pessoa com deficiência, em face do INSS, visando restabelecimento de benefício suspenso em 01/06/2019 e pedido administrativo posterior indeferido em 12/09/2023. Embargos opostos pelo autor, suscitando omissão/contradição por não aplicação, no caso concreto, do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993 (exclusão de benefício no valor de 1 salário mínimo percebido por idoso) e por ausência de manifestação sobre o parecer do Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão deixou de aplicar, ao caso concreto, a exclusão prevista no art. 20, §14, da Lei 8.742/1993 quanto à aposentadoria percebida pela genitora (valor equivalente a 1 SM) e se computaria apenas do excedente da aposentadoria do genitor. 4. Verificar se o acórdão omitiu o enfrentamento dos fundamentos do parecer do Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou‑se que o voto indica a possibilidade de afastar do cômputo da renda per capita o benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário‑mínimo percebido por idoso, mas, na operação aritmética adotada para o caso concreto, computou integralmente as aposentadorias na soma da renda familiar. Assim, determinou‑se, por integração do julgado, a exclusão da aposentadoria da genitora (R$ 1.320,00) do cálculo da renda familiar para fins de esclarecimento do acórdão, conforme pretendido pela parte. Contudo, mesmo com a exclusão referida, a renda per capita resultante, com base nos elementos constantes dos autos, corresponde a valor muito superior ao limite legal. Consigna-se que o parecer ministerial foi devidamente considerado, todavia, não é vinculante para o colegiado. Consoante Tema 185 do STJ, o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, não constitui parâmetro absoluto para a aferição da condição de miserabilidade, admitindo-se que tal situação seja demonstrada por outros meios de prova constantes dos autos. No caso concreto, após valoração do conjunto probatório, este colegiado entendeu pela ausência de miserabilidade, eis que a situação material do requerente é favorável em comparação à realidade nacional e destoa da hipossuficiência inerente ao público destinatário do benefício assistencial objeto da ação. Mantida a conclusão de mérito do acórdão quanto ao desprovimento da apelação, porquanto a integração acima exposta não altera o resultado prático do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para aclarar pontos omissos, sem efeitos infringentes; mantida a conclusão de mérito do acórdão que negou provimento à apelação. Tese de julgamento: Cabem embargos de declaração para sanar omissão ou obscuridade no decisum, nos termos do art. 1.022 do CPC, permitindo a integração do voto quando necessário ao prequestionamento. A exclusão do benefício previdenciário de até 1 (um) salário‑mínimo percebido por idoso do cômputo da renda per capita é entendimento a ser aplicado e explicitado no acórdão; contudo, inalterado o resultado decisório quando a renda per capita permanece superior aos parâmetros aplicáveis. Não há amparo legal para computar apenas a parcela excedente ao salário‑mínimo na aposentadoria percebida por outro membro do grupo familiar. O parecer do Ministério Público Federal deve ser considerado, não vinculando o colegiado, sendo a valoração do conjunto probatório incumbência do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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