2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007944-19.2024.8.21.0049/RS AUTOR: JAIR VARGAS ADVOGADO(A): EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) DESPACHO/DECISÃO A parte autora impugnou a nomeação contida no evento 30, DESPADEC1, aduzindo entender que a ação desafia exame técnico por profissional especialista na área de ortopedia e traumatologia. Entretanto, para realização de perícias no âmbito do Poder Judiciário nem sempre o perito necessita possuir a especialidade médica específica, bastando que possua especialização em perícia judicial ou medicina do trabalho para que possa desempenhar de forma satisfatória o múnus a si atribuído. Por oportuno, cabe ainda destacar o extenso currículo acadêmico e a vasta experiência da profissional nomeada oficiando como perita (inclusive junto à Justiça Federal), gozando da plena confiança deste juízo para o desempenho do encargo que lhe foi confiado. Por fim, importa lembrar que a parte autora fora intimada quanto à nomeação da perita ainda em 24/10/2025, não tendo apresentado nenhuma oposição no prazo legal (art. 465, §1º, do CPC), de modo a resultar operada a preclusão da matéria. Isso posto, diante da preclusão e, especialmente, por apresentar a médica nomeada condições técnicas para realização do trabalho a contento, indefiro o requerimento formulado no evento 77, PET1 e mantenho a nomeação. Intimem-se, com urgência, fixando o prazo de 5 dias. Por fim, aguarde-se a realização da perícia já designada. Diligências legais.