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TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007942-82.2025.4.04.7110/RS AUTOR: CIRO KROLOW ADVOGADO(A): LETÍCIA ROSCHILDT HAX (OAB RS069492) DESPACHO/DECISÃO 1. Ficam as partes intimadas do trânsito em julgado. 2. Caso necessário, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para elaboração da conta de liquidação. 2.1. Sendo informada a necessidade de juntada de documentação específica, dê-se vista à parte que deverá apresentá-la, para que o faça no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos, novamente à Contadoria. 3. Vinda a conta, tenho que deve ser oportunizado prazo razoável ao executado para análise do cálculo, na medida em que as disposições da Lei nº 10.259/2001 que tratam da imediata expedição da requisição de pagamento possuem como premissa que já tivesse restado estabelecido pelo julgado o próprio valor a ser requisitado. Assim, e considerando a necessidade de elaboração de cálculo após o trânsito em julgado, fica deferido à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de eventual impugnação, pela aplicação analógica do art. 535 do CPC. 4. Após, expeça-se precatório/RPV ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deve restar limitado ao valor incontroverso em caso de apresentação de impugnação. 4.1. Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, sobre a conta e sobre o teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.1. Ficam as partes comunicadas que manifestações de mera ciência ou concordância podem ser substituídas pela ação CIÊNCIA COM RENÚNCIA AO PRAZO, disponível no ambiente do eProc dos procuradores, sendo que a sua utilização proporciona maior eficiência ao processo, na medida em que permite que, a cada consulta ao feito, não se tenha de abrir petição para obter informação que pode estar disponibilizada diretamente no cadastro processual. 4.2. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, façam-se os autos conclusos para decisão. 5. Nada sendo requerido, voltem os autos para transmissão da requisição de pagamento ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Confirmada a transferência pelo TRF dos valores requisitados, intime-se a parte autora sobre a sua disponibilidade em conta individualizada, devendo efetuar o levantamento dos valores diretamente na instituição bancária e se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Nada mais sendo requerido e não havendo impugnação ao cálculo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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