2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007941-92.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA RAQUELINE FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Delimitação da controvérsia Maria Raqueline Ferreira da Silva pretende a declaração de inexistência das dívidas relacionadas aos Contratos nºs 01214135400000440786 e 01214135400000440603, a exclusão dos respectivos registros no Serasa, no SPC e no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, bem como a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que os empréstimos foram realizados pelo antigo namorado em conta conjunta aberta em 2005, quando ainda tinha 17 anos, sem autorização de seus representantes legais. A CEF afirma que a conta foi aberta presencialmente e na modalidade conjunta solidária e que os empréstimos foram contratados eletronicamente, podendo a operação ser realizada por qualquer um dos titulares. A prova documental é suficiente para o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. A demanda anteriormente ajuizada pela autora, processo nº 5052672-47.2024.4.03.6301, foi extinta sem resolução do mérito em razão de desistência. Não há, portanto, coisa julgada material. II.2. Relação de consumo e ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, entretanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido. É necessário examinar a contratação, a natureza da conta e a prova efetivamente produzida. No caso, a controvérsia não consiste propriamente em determinar qual dos cotitulares acionou o canal eletrônico. A própria autora afirma, na petição inicial, que seu antigo namorado, igualmente titular da conta, solicitou o empréstimo. O ponto determinante é saber se a operação realizada por um dos cotitulares poderia produzir efeitos perante o outro na relação com a instituição financeira. II.3. Conta conjunta solidária A ficha de abertura apresentada no ID 589269940, pp. 1-2, demonstra que a conta foi aberta presencialmente em 30/11/2005 e que a autora figurava como segunda titular. O documento contém as assinaturas da autora e do primeiro titular e inclui termo segundo o qual a conta poderia ser movimentada e encerrada isoladamente por qualquer deles, sendo todos solidários nos termos dos arts. 264 e seguintes do Código Civil. A prova também afasta a alegação de abertura fraudulenta. Embora o boletim de ocorrência registre que a autora não reconhecia a conta, a própria petição inicial afirma que ela a abriu com o então namorado. O boletim de ocorrência, por reproduzir declaração unilateral da interessada, não prevalece sobre a admissão processual e sobre a ficha assinada. É certo que a autora tinha 17 anos na abertura da conta e que o documento não contém assinatura identificável de representante legal. Essa circunstância, porém, configuraria incapacidade relativa e tornaria o negócio anulável, não nulo, conforme o art. 171, I, do Código Civil. A anulabilidade não produz efeitos antes de reconhecida judicialmente e não pode ser pronunciada de ofício, nos termos do art. 177 do Código Civil. Além disso, o prazo para anular ato praticado por relativamente incapaz é de quatro anos contados da cessação da incapacidade, conforme o art. 178, III, do mesmo Código. A autora atingiu a maioridade em 03/08/2006. Eventual pretensão de anular o contrato de abertura da conta com fundamento exclusivo na incapacidade relativa, portanto, não poderia ser exercida apenas em 2024 ou 2026. No mérito da solidariedade, o art. 265 do Código Civil estabelece que ela resulta da lei ou da vontade das partes. Aqui, não se trata de presumi-la: existe disposição contratual expressa. A conta era solidária e permitia sua movimentação isolada por qualquer titular. A obrigação discutida foi constituída perante a própria instituição financeira mantenedora, e não perante terceiro estranho ao contrato. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema IAC 12, distinguiu precisamente essas situações: na conta conjunta solidária, há solidariedade ativa e passiva entre os cotitulares na relação com a instituição financeira, embora a dívida pessoal assumida perante terceiros não alcance automaticamente o patrimônio dos demais correntistas. Mais recentemente, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 3.053.875/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, em 23/03/2026, examinou controvérsia relativa a empréstimos contratados eletronicamente por um dos cotitulares da conta conjunta. Naquela oportunidade, foi preservada a conclusão de que os poderes inerentes à conta conjunta solidária abrangiam a contratação dos empréstimos perante o próprio banco, independentemente de autorização individual do outro titular. A situação é distinta daquela relativa à emissão de cheque por apenas um cotitular. Nesse caso, a obrigação cambiária decorre da assinatura lançada no título e produz efeitos perante terceiro beneficiário. Aqui, os créditos foram concedidos pela própria CEF e depositados diretamente na conta conjunta. O extrato do ID 557208178, p. 2, confirma o crédito de R$ 5.000,00, em 13/09/2023, e de R$ 430,00, em 14/09/2023, ambos identificados como “CDC AUT”. A própria autora atribui as operações ao outro titular. Desse modo, ainda que se considere demonstrado que a autora não acionou pessoalmente o canal eletrônico, os empréstimos foram regularmente constituídos por cotitular que possuía poderes de movimentação e contratação na relação com a CEF. A posterior exclusão da autora do quadro de titulares, efetivada em 16/04/2024, não afasta as obrigações constituídas em setembro de 2023, quando ainda integrava a conta conjunta. II.4. Registros no Serasa, no SPC e no SCR O extrato do ID 578428270 comprova duas anotações efetuadas pela CEF, nos valores de R$ 485,43 e R$ 5.595,67. Reconhecida a responsabilidade solidária da autora pelas operações realizadas na conta, os registros decorreram de obrigações exigíveis. Não se verifica ilicitude na comunicação da inadimplência aos cadastros de proteção ao crédito. Também não procede o pedido de exclusão integral ou retroativa do nome da autora do Registrato. O Sistema de Informações de Créditos registra operações informadas pelas instituições financeiras e não se confunde com cadastro comum de inadimplentes. Além disso, o relatório CCS juntado no ID 589269939 apenas demonstra a existência de relacionamento com a CEF, e a instituição esclareceu que o relacionamento ainda ativo se refere a outra conta, conhecida como Caixa Tem. Não cabe ordenar a supressão genérica de todo o relacionamento bancário ou de registros históricos correspondentes a operações regularmente constituídas. II.5. Alegada promessa de financiamento imobiliário A autora afirma que desistiu da ação anterior em razão de promessa formulada por gerente da CEF de que lhe seria concedido financiamento imobiliário. As mensagens do ID 557208179 não demonstram promessa incondicional de concessão do crédito. Ao contrário, registram reiteradamente que a contratação dependia de análise e aprovação do setor jurídico. Em 26/02/2025, o gerente informou expressamente que ainda não possuía o “de acordo” necessário para a contratação. As conversas revelam tratativas e expectativa de aprovação, mas não obrigação definitiva assumida pela CEF. O gerente chegou, inclusive, a sugerir que a autora buscasse financiamento em outra instituição, diante da ausência de autorização. A menção feita pela CEF a essa narrativa na síntese da contestação não constitui confissão. A defesa reproduziu a alegação inicial e, na sequência, impugnou a existência de ato ilícito e requereu a improcedência integral da demanda. Não há, portanto, violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório comprovado. II.6. Dano moral e exibição dos contratos A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal. Como as inscrições decorreram de obrigações exigíveis, inexiste ato ilícito imputável à CEF. O fato de a autora não ter realizado pessoalmente as operações não torna indevida a cobrança, pois a responsabilidade decorre da conta conjunta solidária e da contratação pelo outro titular. Também não é possível extrair dano indenizável das tratativas relacionadas ao financiamento imobiliário, pois não houve promessa definitiva de concessão do crédito. O pedido de exibição dos contratos e registros eletrônicos igualmente não altera a conclusão. Mesmo admitindo que os empréstimos foram realizados apenas pelo outro cotitular, a obrigação alcança a autora em razão da solidariedade contratualmente estabelecida. A identificação do dispositivo ou das credenciais utilizadas não é, portanto, imprescindível ao julgamento. Os pedidos são improcedentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA RAQUELINE FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. REVOGO a tutela provisória concedida no ID 581135794. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal