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TRF2 · 4ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007941-53.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Apresente a parte exequente o valor atualizado do débito. Prazo: 10 dias. Cumprido, determino o bloqueio de valores pelo exequente promova a PENHORA dos ativos financeiros via SISBAJUD, haja vista o legislador ter elencado em primeiro lugar na ordem de preferência o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I, do NCPC). Autorizo, desde já, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais). De fato, não se afigura razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a mercê do disposto no art. 836 do CPC. Negativo o resultado ou insuficiente o saldo, EXPEÇA-SE mandado e avaliação de bens suficientes à garantia do débito exequendo, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1, do NCPC). INTIME o executado da penhora realizada, observando o artigo 841 do NCPC e, recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime, também, o cônjuge do executado, se casado(a) for, nos termos do artigo 842 do NCPC. Se não forem localizados bens penhoráveis; INTIME-SE o exequente para se manifestar em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar requerimento apto a providenciar o efetivo prosseguimento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis. No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado,não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste caso, resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis. P.I.
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