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5007940-27.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007940-27.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: DANIELLE MAIOLINO E SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVENTOS INTEGRAIS DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC DESATENDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação de proventos integrais de inatividade, afastando a proporcionalidade aplicada pela Administração, correspondente a 28/35 dos vencimentos da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para determinar a implantação de proventos integrais de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito alegado não está evidenciada, pois a legislação vigente prevê a concessão de proventos proporcionais na reforma por incapacidade, salvo em casos de invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença especificada em lei, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. O laudo da junta médica oficial, que embasou a decisão administrativa, não concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia e o serviço prestado, e tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade. 3. Os documentos médicos particulares apresentados não comprovam de forma inequívoca o nexo causal alegado, sendo necessária dilação probatória para elucidar a questão, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de proventos integrais de inatividade depende da demonstração inequívoca do nexo causal entre a incapacidade e o serviço prestado, não sendo suficiente a mera alegação sem prova robusta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5007940-27.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRENTE: DANIELLE MAIOLINO E SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO ADAO CARDOSO AJALA (OAB RS053200) EMENTA AGRAVO INTERNO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 – ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, no âmbito de ação de competência das Turmas Recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada em agravo de instrumento, à luz do art. 21, § 1º, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é inadmissível, pois, conforme o art. 21, § 1º, da Resolução nº 03/2012, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática proferida em questões de direito cuja posição já tenha sido anteriormente tomada pela Turma Recursal. 2. A decisão que indeferiu a tutela antecipada no agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses que permitem a interposição de agravo interno, conforme precedentes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é inadmissível contra decisão que indeferiu tutela antecipada em agravo de instrumento, conforme o art. 21, § 1º, da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 03/2012, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo Interno, Nº 71010075216, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Lílian Cristiane Siman, j. 23-09-2021; TJRS, Agravo Interno, Nº 71009210899, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 27-05-2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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